Processo 0800677-49.2025.8.20.5155
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800677-49.2025.8.20.5155 REQUERENTE: RAIMUNDA EDNALVA RIBEIRO ADVOGADO(A) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (RN016276) REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DE VELHOS PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Lagoa de Velhos SENTENÇA Trata-se ação ordinária ajuizada por Raimunda Ednalva Ribeiro Silva em face de Município de Lagoa de Velhos, requerendo, em síntese, o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço referente ao período de 01/06/2023 a 01/06/2024, na porcentagem de 25%, com reflexos na gratificação natalina e demais vantagens. Citado, o Município apresentou contestação no id 175789830. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O caso comporta julgamento antecipado da lide, sendo totalmente desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Com a presente, pretende a requerente o pagamento retroativo do Adicional Por Tempo de Serviço, por quinquênio de serviço efetivamente prestado, uma vez que a edilidade ré implantou o adicional de 25% a partir de 01/05/2024. Sobre a matéria, a Lei Municipal nº 374/2019, alterou a Lei Municipal nº 291/2010 (Plano de Carreira, Cargo e Remuneração do Magistério Público Municipal), nos seguintes termos: Art. 1º. Os Art. 69, II, § 2º; 73, I; 91; 92 da Lei n° 291/2010, de 09 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69, II, § 2º. O adicional por tempo de serviço corresponde a cinco por cento do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Suporte Pedagógico, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de seis quinquênios”. Destaco que o período pandêmico deve compor o período do quinquênio, de acordo com a Lei nº 226/2026, que revogou o inciso IX do art. 8ª da Lei Complementar 173/2020. No entanto, o pagamento dos valores retroativos depende de Lei municipal específica, nos termos do art.8º-A da LC 173/2020, com redação dada pela LC 226/2026. Vejamos: Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença- prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente. (Incluído pela Lei Complementar nº 226, de 2026). Sobre a matéria, vejamos a jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS/QUINQUÊNIO). PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO TERCEIRO QUINQUÊNIO (15%). LEI MUNICIPAL Nº 332/2008, ART. 75. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020, ART. 8º, INCISO IX (SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE QUINQUÊNIO DURANTE O PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1.137, RE 1.311.742/SP). FATO SUPERVENIENTE: …
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