Processo 0800677-57.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800677-57.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO AVELINO SOBRINHO Advogado(s): THELES PROKLISY DA SILVA E SOUZA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. RUXOLITINIBE. TUTELA DE URGÊNCIA CONDICIONADA À PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA PERANTE A UNICAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Francisco Avelino Sobrinho, que deferiu parcialmente tutela de urgência para reconhecer a necessidade clínica do medicamento Ruxolitinibe, condicionando o fornecimento direto à prévia tentativa administrativa perante a UNICAT, com comprovação de negativa expressa ou omissão injustificada em prazo compatível com a urgência do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para figurar em demanda de fornecimento de medicamento oncológico não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se a competência para o processamento do feito é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; (iii) determinar se deve ser mantida a tutela de urgência que condiciona o fornecimento do Ruxolitinibe à prévia provocação administrativa da UNICAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não impõe fornecimento automático e incondicionado do medicamento, pois condiciona a expedição de mandado de fornecimento ou aquisição direta à comprovação de prévio requerimento administrativo perante a UNICAT, acompanhado de negativa expressa ou omissão injustificada. 4. A tutela deferida realiza adequada ponderação entre a proteção imediata do direito fundamental à saúde e a necessidade de observância da organização administrativa do SUS, da economicidade e dos fluxos próprios da política pública de assistência farmacêutica. 5. O Estado possui legitimidade passiva porque a saúde é direito de todos e dever do Estado, inserindo-se em campo de competência comum dos entes federativos, sem que a organização descentralizada do SUS afaste, perante o cidadão, a responsabilidade solidária reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A repartição administrativa de atribuições entre União, Estados e Municípios orienta o direcionamento do cumprimento, a compensação financeira e eventual ressarcimento, mas não impede a tutela jurisdicional da saúde nem transfere ao usuário o ônus da complexidade federativa. 7. A competência da Justiça Estadual permanece configurada porque o custo anual do tratamento indicado, de R$ 261.600,00, é inferior ao patamar de 210 salários mínimos que atrairia a competência da Justiça Federal, segundo os parâmetros do Tema 1.234 do STF. 8. A ausência de incorporação do medicamento às listas do SUS não impede, por si só, a concessão judicial excepcional de fármaco registrado na ANVISA, desde que observados os requisitos definidos pelo STF, especialmente a negativa administrativa, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz, a imprescindibilidade clínica, a eficácia e segurança do fármaco e a incapacidade financeira do paciente. 9. Os elementos…
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