Processo 0800677-65.2025.8.18.0059

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800677-65.2025.8.18.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800677-65.2025.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ADRIAO DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO ADRIAO DOS SANTOS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela . A requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, que consistiu em um refinanciamento de dívida anterior com liberação de crédito residual ("troco"), anexando o instrumento contratual assinado via biometria facial e o extrato bancário com a comprovação do crédito . Sobre tais documentos, a parte autora manifestou-se em réplica, insurgindo-se contra a validade da assinatura digital . É o breve relatório. Decido. Conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de conexão. Embora as partes coincidam em outros feitos, os contratos impugnados são autônomos, com causas de pedir distintas, não se vislumbrando risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos processos (art. 55, CPC). Mantenho o benefício da justiça gratuita. A impugnação da ré é genérica e desacompanhada de prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência firmada pelo autor. DO MÉRITO A controvérsia reside na validade da contratação e na legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observa-se a juntada do instrumento contratual (ID 80394172), referente à operação MCCE nº 15090257 (Contrato nº 1508690757), formalizado mediante mecanismo de autenticação por biometria facial, acompanhado de trilha de auditoria digital (ID 80394170), na qual constam os registros da captura da imagem da parte autora, dados do dispositivo utilizado e informações da transação realizada em 02/08/2023. Referida modalidade de contratação possui respaldo jurídico na Lei nº 14.063/2020, sendo apta à identificação do contratante e à validação da manifestação eletrônica de vontade, inexistindo exigência legal de assinatura manuscrita para a validade do negócio jurídico. Ademais, resta comprovada a efetiva disponibilização do crédito residual (“troco”) no valor de R$ 145,51 em conta bancária de titularidade da parte autora (Agência nº 0001, Conta nº 1236470-3), conforme extrato acostado ao ID 80394176. O efetivo recebimento e utilização do numerário revelam comportamento incompatível com a alegação de inexistência da contratação, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento concreto indicativo de fraude, adulteração documental ou utilização indevida de dados pessoais por terceiros. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela…

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