Processo 0800677-80.2020.8.18.0046

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800677-80.2020.8.18.0046
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800677-80.2020.8.18.0046 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA AGRAVADO: RAIMUNDO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO, JOAO PAULO BARROS BEM RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO INSTALADO. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL. RESOLUÇÃO Nº 383/23 DO TJPI. REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça para julgamento de recurso de apelação e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, em razão da natureza da demanda e do valor da causa, inferior a 60 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a competência para julgamento do recurso é das Turmas Recursais, mesmo na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca; (ii) estabelecer se a ausência de adoção expressa do rito da Lei nº 12.153/2009 afasta essa competência; (iii) determinar se a Resolução nº 383/23 do TJPI pode alterar a competência recursal sem violar princípios constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º e §4º da Lei nº 12.153/2009. 4. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca não afasta a aplicação do rito especial, que deve ser observado mesmo em varas comuns, conforme normativas do CNJ e do próprio Tribunal. 5. A Resolução nº 383/23 do TJPI determina que compete às Turmas Recursais julgar recursos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção formal do rito. 6. A remessa à Turma Recursal não viola o princípio do juiz natural nem o duplo grau de jurisdição, pois a competência decorre de lei e de atos normativos válidos. 7. A regra da perpetuatio jurisdictionis admite exceção em hipóteses de competência absoluta, como no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 8. A inadequação do rito adotado na origem não autoriza a manutenção do processamento equivocado, devendo prevalecer o regime jurídico correto. 9. O recurso cabível nas causas submetidas à Lei nº 12.153/2009 é o recurso inominado, e não a apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de até 60 salários mínimos, independentemente da existência de unidade instalada. O rito da Lei nº 12.153/2009 deve ser aplicado mesmo quando não adotado expressamente pelo juízo de origem. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos em tais demandas, inclusive após a vigência da Resolução nº 383/23 do TJPI. A remessa do feito ao órgão competente não viola os princípios do juiz natural, do devido processo legal ou da segurança jurídica. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e art. 43; CF/1988, art. 5º, XXXVI, LIII, LIV e LV; Lei nº 12.153/2009, art. 2º e §4º; Resolução nº 383/23 do TJPI, art. 1º; Provimento nº 165/2024, art. 97; Lei Complementar nº 266/2022,…

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