Processo 0800677-88.2023.8.10.0049

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800677-88.2023.8.10.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO SESSÃO DO DIA: 30/06/2026 a 07/07/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800677-88.2023.8.10.0049 APELANTE: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA LTDA ADVOGADO: MARCELO MOREIRA PACHECO DA SILVA OSTI – PR100178 APELADO: LUIS CARLOS DE JESUS ANDRADE ADVOGADO: ISMAEL BATALHA DA SILVA – MA23634-A RELTORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela empresa requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-a ao pagamento de R$ 3.316,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, em razão de falha na prestação de serviços de assessoria financeira voltados à negociação de financiamento. 2. A apelante suscita, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. No mérito, sustenta a validade do contrato celebrado, a existência de obrigação de meio e o efetivo cumprimento dos serviços contratados, alegando que o consumidor tinha conhecimento dos riscos inerentes à negociação extrajudicial. Requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos aptos a justificar a revogação da gratuidade da justiça deferida ao autor; e (ii) saber se restou configurada falha na prestação dos serviços prestados pela empresa apelante, apta a ensejar a reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica da parte beneficiária. A apelante não produziu elementos capazes de demonstrar alteração da condição financeira do autor ou incompatibilidade com a concessão do benefício. 5. O conjunto probatório evidencia que o autor contratou os serviços da apelante acreditando que os valores pagos seriam destinados à redução e amortização de seu financiamento. Contudo, os valores recebidos pela empresa foram arrecadados por meio de carnês próprios, sem comprovação de repasse à instituição financeira credora. 6. A ausência de destinação dos valores ao financiamento contribuiu para a manutenção da inadimplência do consumidor e culminou no ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo financiado, circunstância que demonstra a ineficácia da prestação contratada. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, respondendo pelos defeitos na prestação dos serviços independentemente de culpa. 8. A alegação de que a obrigação assumida seria apenas de meio não afasta a responsabilidade da apelante, diante da falha no dever de informação e da criação de legítima expectativa de que os valores pagos seriam empregados na redução da dívida do consumidor. 9. Os danos materiais correspondem aos valores comprovadamente pagos pelo autor sem a correspondente contraprestação útil. Os danos morais decorrem dos transtornos experimentados pelo consumidor…

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