Processo 0800677-97.2024.8.20.5118

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800677-97.2024.8.20.5118
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800677-97.2024.8.20.5118 Polo ativo LUIZ SILVESTRE DE AQUINO Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. QUESTÃO APRECIADA NA SENTENÇA E CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS (“CESTA B. EXPRESSO5”) E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA DA TARIFA BANCÁRIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO FIXADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade quando verificado que o apelante impugna suficientemente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. - Não se conhece da prejudicial de prescrição arguida em contrarrazões, porquanto a matéria já foi apreciada na sentença sem interposição de recurso pela parte interessada, operando-se a preclusão, sendo inviável sua rediscussão em sede defensiva. - A relação jurídica entre instituição financeira e consumidor submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se a observância dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação adequada. - Comprovada a contratação da tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO5”, mediante instrumento contratual válido e corroborado por perícia grafotécnica, impõe-se a manutenção da sentença quanto à legitimidade da cobrança. - A ausência de prova de contratação válida do “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” configura falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Descontos indevidos reiterados sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. - Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da reparação civil. - Mantém-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, ante o parcial provimento do recurso, sendo incabível a condenação integral da instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios. - Possibilidade de adequação, de ofício, dos consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública, com aplicação do IPCA para correção monetária (Súmula 43 e 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observada a sistemática dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam…

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