Processo 0800678-05.2025.8.18.0074

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800678-05.2025.8.18.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Simões
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800678-05.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO ANUNCIADO DE LIMA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO ANUNCIADO DE LIMA contra a instituição financeira UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, alegando, em suma, que ocorreram descontos indevidos em sua conta bancária. A parte autora aduz que não autorizou os descontos denominados SEGURO DE VIDA(UNIÃO SEGURADORA), no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais). Requereu que seja declarada a inexistência/nulidade do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, no mérito, a regularidade dos descontos verificados, ponderando que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada de forma remissiva aos argumentos já trazidos na petição inicial. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida demandou a produção de prova documental e os elementos constantes nos autos são suficientes para formação da convicção judicial. A discussão travada nos autos é a existência ou não de contratação, sendo a prova documental a forma adequada de comprovação da manifestação da vontade para formação do negócio jurídico e da regularidade da cobrança questionada. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser analisada sob as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC e a parte autora, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidora. Assim, diante da responsabilidade civil objetiva, são dispensáveis a prova de culpa ou dolo, sendo necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. De partida, importa esclarecer que a cobrança atacada se refere a desconto efetivado diretamente na conta corrente do autor, denominado SEGURO DE VIDA(UNIÃO SEGURADORA). Nesse contexto, tem a parte requerida o ônus probatório de apresentar documento comprobatório de contratação do serviço, seja física ou eletrônica, por se tratar de fato desconstitutivo do direito do autor, disposição do art. 373, II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802393-05.2020.8.18 .0027 APELANTE: ELIA SARAIVA RODRIGUES DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A RELATOR: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8 .078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor,…

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