Processo 0800678-23.2025.8.18.0068

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800678-23.2025.8.18.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800678-23.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO LOPES APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. . NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de mútuo bancário firmado com consumidor analfabeto, no qual se pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais, sob alegação de inobservância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de mútuo firmado por pessoa analfabeta sem a assinatura de duas testemunhas; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar se há cabimento de modulação dos efeitos da repetição do indébito; (iv) verificar a configuração de dano moral e os critérios de sua fixação, bem como a possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 595 do Código Civil exige, para validade de contrato firmado por analfabeto, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade não observada no caso concreto. A ausência de duas testemunhas, ainda que presente a digital e assinatura a rogo, invalida o contrato, conforme entendimento sumulado do TJPI (Súmula nº 30). A nulidade do contrato afasta qualquer respaldo jurídico para os descontos realizados, caracterizando cobrança indevida. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se verifica engano justificável por parte da instituição financeira. A jurisprudência do STJ afasta a exigência de comprovação de má-fé ou culpa para devolução em dobro, privilegiando a boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756/SC). Não se aplica modulação de efeitos, pois inexistem precedentes vinculantes que imponham tal limitação e há violação à boa-fé objetiva. Os danos morais configuram-se in re ipsa diante dos descontos indevidos, sendo suficiente a demonstração da conduta ilícita, com base na responsabilidade objetiva. O valor da indenização deve observar razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo adequado o montante de R$ 2.000,00 conforme precedentes do TJPI. Os encargos de correção monetária e juros seguem os parâmetros atualizados pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA e taxa Selic (deduzido o IPCA). A compensação de valores é cabível diante da comprovação de crédito recebido pela parte consumidora, evitando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato firmado por analfabeto acarreta sua nulidade. 2. A cobrança indevida sem engano justificável enseja repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé. 3. Descontos indevidos em benefício do consumidor configuram dano…

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