Processo 0800678-31.2026.8.18.0054
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800678-31.2026.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA CONCEICAO CRUZ APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS À CONTRATAÇÃO. RECUSA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC). PODER-DEVER DE DIREÇÃO DO PROCESSO (ART. 139, III, DO CPC). TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. HISTÓRICO DO INSS QUE ATESTA APENAS O DESCONTO, MAS NÃO O PROVEITO ECONÔMICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, "A" E "B", DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA CONCEICAO CRUZ (ID 35123566) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma (ID 35123565) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO PAN S.A. (ID 35121753), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobreveio a r. sentença terminativa (ID 35123565), na qual a magistrada de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedeu a gratuidade da justiça e deixou de fixar honorários em virtude da ausência de citação prévia da ré. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (ID 35123566), repisando que a petição inicial preencheu os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e que os extratos bancários não consubstanciam peças indispensáveis ao ajuizamento da lide. Sustentou a inaplicabilidade das medidas restritivas decorrentes da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, invocando a Nota Técnica nº 08 do TJPI para defender que a multiplicidade de ações não caracteriza prática abusiva. Aduziu que incumbia exclusivamente à instituição financeira ré comprovar a contratação e o repasse dos valores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma do decisum para anular a extinção anômala, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões tempestivas (ID 35123570), requerendo a manutenção integral do julgado. Defendeu a legalidade do indeferimento da exordial em razão do descumprimento injustificado da ordem de emenda, amparando-se no art. 321, parágrafo único, do CPC, na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório.…
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