Processo 0800678-41.2020.8.10.0029

TJMA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800678-41.2020.8.10.0029
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO 0800678-41.2020.8.10.0029. APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO. APELADA: RAIMUNDA MARIA LIMA MENESES ADVOGADO: ANASTÁCIO DA SILVA MORAES (OAB/MA 12.065). RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIA JÁ HABILITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DO JULGADO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação previdenciária, reconhecendo o direito da autora à concessão de pensão por morte, na condição de companheira do segurado falecido, com determinação de pagamento retroativo desde o requerimento administrativo, não obstante a existência de beneficiária anteriormente habilitada como viúva do instituidor do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que concede pensão por morte à suposta companheira do segurado falecido sem a citação da beneficiária já habilitada, pertencente à mesma classe previdenciária, diante da configuração de litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR A formação do litisconsórcio passivo necessário constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. A concessão judicial de pensão por morte a novo beneficiário da mesma classe repercute diretamente na esfera jurídica da beneficiária já habilitada, pois implica potencial redução ou repartição do benefício. A natureza da relação jurídica controvertida exige solução uniforme para todos os dependentes da mesma classe, caracterizando litisconsórcio passivo necessário e unitário, nos termos do art. 114 do CPC. A ausência de citação da beneficiária previamente habilitada configura violação ao contraditório e à ampla defesa, atraindo a incidência do art. 115, inciso I, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que, em ações que discutem a concessão ou o rateio de pensão por morte, é indispensável a citação de todos os beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Em ações previdenciárias que discutem a concessão de pensão por morte a dependente da mesma classe de beneficiário já habilitado, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário. A sentença que concede pensão por morte sem a citação de beneficiário previamente habilitado é nula, por ausência de integração do contraditório. A inclusão de novo beneficiário em pensão por morte exige decisão uniforme que atinja todos os dependentes da mesma classe previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114 e 115, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.993.030/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001027-65.2019.8.13.0183, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 05.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE A AUTORA SEJA INTIMADA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, PROMOVENDO A…

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