Processo 0800678-44.2026.8.20.5108
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800678-44.2026.8.20.5108 Promovente: CARLOS ALEX FERNANDES FRANCA Promovido: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e outros PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. DECIDO. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, percebe-se que esta não merece acolhimento, visto que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de esgotar a esfera administrativa, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88). Quanto à inépcia da petição inicial por ausência do comprovante válido de negativação, trata-se de preliminar meramente protelatória, com objetivo de tumultuar o processo, haja vista a suficiência do extrato emitido via SCPC que foi anexado com a exordial no IDs n. 176611618, 176611619 e 176611620. Não havendo outras preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes o autor se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n. 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n. 8.078/90). E por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que fora decretada a inversão ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC (ID n. 176732853). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora afirma que teve o limite de seu cartão de crédito zerado de forma unilateral e sem aviso prévio, o que lhe trouxe prejuízos, sobretudo de cunho moral, ao ter o crédito negado ao tentar realizar uma compra rotineira, sendo justificado pela instituição financeira pela existência de restrições cadastrais (ID n. 176603923). A demandada PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, em sede de contestação, alega que a autora é usuária dos seus serviços, sendo negativa devido a uma transação denominada de “chargeback”, devido a uma contestação de compra feita em seu cartão de crédito. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral, por ausência de falha na prestação do serviço (ID n. 179771097). O demandado BANCO DO BRASIL S/A, em sede de contestação, alegou que a redução do limite de crédito ocorreu em razão de critérios internos de análise de risco e política de crédito regularmente adotados pela instituição financeira, especialmente diante da existência de anotações restritivas em órgãos de proteção ao crédito, agindo, portanto, dentro do exercício regular de direito, conforme consta nas cláusulas do contrato assinado entre as partes (ID n. 186887773). Passemos a analisar primeiramente a controvérsia instaurada nos autos sobre a existência da dívida e a legitimidade da negativação do nome do autor por parte da demandada PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A. Trata-se, portanto, de questão que envolve a verificação da higidez da cobrança realizada, da idoneidade dos…
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