Processo 0800678-50.2025.8.18.0059

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800678-50.2025.8.18.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800678-50.2025.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ADRIAO DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO ADRIAO DOS SANTOS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, especificamente referente ao contrato nº 1506075213, requerendo a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 80393369), arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a regularidade da contratação eletrônica realizada mediante biometria facial, juntando documentos comprobatórios, dentre eles a cédula de crédito bancário (ID 80393383), trilha de auditoria digital (ID 80393374), comprovante de transferência bancária (ID 80393376) e extratos da operação financeira (ID 80393391). A parte autora apresentou réplica (ID 85511812). Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 87465676 e 87438773). É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de dilação probatória, sendo suficientes os documentos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão arguida pela requerida. Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão exige identidade de pedido ou causa de pedir apta a justificar o julgamento conjunto das demandas, circunstância não verificada no presente caso, uma vez que eventuais ações existentes entre as partes possuem contratos distintos e relações jurídicas autônomas. Rejeito, ainda, eventual alegação de litigância de má-fé da parte autora, porquanto o simples ajuizamento da demanda não caracteriza, por si só, atuação dolosa ou alteração consciente da verdade dos fatos. Passo ao mérito. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira. Todavia, embora possível a inversão do ônus da prova, cabia à requerida demonstrar a regularidade da contratação impugnada, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes, referente ao contrato nº 1506075213 (ID 80393383), bem como a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora, conforme comprovante de transferência bancária acostado ao ID 80393376, demonstrando a licitude dos descontos impugnados. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a regularidade da…

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