Processo 0800678-53.2026.8.20.5105

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800678-53.2026.8.20.5105
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800678-53.2026.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SGT JONATHAN MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATHAN DO NASCIMENTO MELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, bastando apenas uma breve síntese dos fatos. A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em síntese, ser Policial Militar deste Estado e que os subsídios devidos, assegurados pelas legislações de reajustes aplicáveis, não vêm sendo regularmente implementados, diante de patente erro na metodologia de cálculo e/ou arredondamento, em afronta ao princípio da legalidade na remuneração do serviço público. Narra que a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu reajustes progressivos de 6% (setembro/2014), 8% (março/2015), 9% (setembro/2015) e 9% (março/2016) sobre os subsídios dos militares estaduais. Entretanto, alega que, embora o percentual de 6% previsto no inciso I do art. 1º da LCE nº 514/2014 tenha sido corretamente aplicado na Tabela I, o reajuste de 8% previsto no Inciso II não foi integralmente observado na Tabela II, que apresenta valores calculados com base em percentual inferior ao legalmente estabelecido. Afirma que esse equívoco inicial comprometeu as tabelas subsequentes (III e IV), perpetuando e agravando o erro nos reajustes seguintes, viciando toda a cadeia de cálculo da remuneração, inclusive os reajustes posteriores previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022. Requer a procedência total do pedido, com a condenação dos demandados na obrigação de recalcular os subsídios do autor com base nos percentuais reais de 8%, 9% e 9%, conforme os incisos II, III e IV do art. 1º, da LC 514/2014, atualizando os valores de acordo com os reajustes da LCE nº 657/2019 e LCE nº 702/2022, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas desde dezembro de 2020 até a data atual, com correção monetária e incidência de juros de mora. É o breve relato. DECIDO. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ab initio, a parte demandada sustenta que ocorreu a prescrição do fundo de direito, argumentando que o reajuste de 8% da LCE nº 514/2014 foi aplicado em março de 2015, de modo que o autor teria até 2020 para reclamar suas pretensões em juízo. Alega que a prescrição que deve incidir é a prescrição do fundo de direito, visto que a incidência de um reajuste remuneratório, por mais que se configure como ato cujos reflexos possam se protrair no tempo, consiste em evento único, com aplicação isolada, que não ocorre repetidamente. Não assiste razão ao demandado. É necessário distinguir claramente dois institutos: a prescrição do fundo de direito e a prescrição das prestações em obrigações de trato sucessivo. A prescrição do fundo de direito atinge o próprio direito material, fulminando a pretensão à revisão do ato administrativo que originou a situação jurídica. Nesta hipótese, o prazo prescricional começa a fluir da data do ato administrativo único e consumado que constitui, modifica ou extingue a relação jurídica. Transcorrido o prazo…

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