Processo 0800678-94.2026.8.14.0069

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0800678-94.2026.8.14.0069
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única de Pacajá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Juiz das Garantias das Comarcas do Interior Processo nº 0800678-94.2026.8.14.0069 FLAGRANTEADO: GEFERSON NUNES DOS SANTOS PARA CUMPRIMENTO URGENTE – RÉU PRESO DECISÃO Vistos, etc. 1. A Autoridade Policial comunicou a este Juízo a prisão em flagrante delito de GEFERSON NUNES DOS SANTOS em razão do cometimento do delito de FURTO, conforme narrado nos autos, tipificando a conduta do indiciado no artigo 155, do Código Penal. 2. Analisando os autos, antevejo a ocorrência da hipótese elencada no artigo 302, IV, do CPP e não vislumbro vícios materiais ou vícios formais. Assim, homologo o presente auto de prisão em flagrante delito. 3. Em respeito à sistemática implementada pela Lei 12.403/11, deve o magistrado, nos termos do artigo 310 do CPP, relaxar a prisão, se esta for ilegal, decretar a prisão preventiva, se houver elementos caracterizadores das situações descritas no artigo 312 do CPP, conceder a liberdade provisória, (artigo 321, do CPP), ou arbitrar fiança. 4. Assim, não existindo ilegalidade na prisão ou motivos para segregação cautelar, nos termos do artigo 325 CPP, FIXO A FIANÇA em 6 (seis) salários mínimos. Os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao procedimento em tela. Saliente-se que a fiança em tela poderá ser realizada na forma prevista no artigo 330 do CPP. Cabendo ainda ao indiciado apresentar cópia de documento com foto e comprovante de endereço. 5. Uma vez demonstrado o recolhimento como determinado no item anterior, expeça-se alvará de soltura. Salientando no mesmo, que o indiciado deverá ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. 6. Comunique-se esta decisão, enviando cópia desta ao mesmo, recomendando à Autoridade Policial observância quanto ao prazo legal para conclusão e remessa do Inquérito Policial. 7. Considerando que o indiciado já esta sendo colocado em liberdade, entendo desnecessária a audiência de custódia, cabendo ao indiciado caso tenha sido vítima de algum excesso na sua prisão procurar o Ministério Público, a Corregedoria da Polícia Civil e/ou Policia Militar, saliente-se que nada há nos autos que indique ter sido vítima de violência. Neste sentido: HABEAS CORPUS Nº 802891 - PR (2023/0047355-3) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/2/2023, como incurso no art. 334-A do Código Penal, em razão de contrabando de cigarros. Sustenta a defesa que consoante a decisão proferida pelo Juiz de primeira instância, que homologou o auto de prisão em flagrante, foi concedida a liberdade provisória, condicionando-se a sua soltura ao pagamento de fiança arbitrada em R$ 30 .000,00 Assevera que o paciente não tem condições de arcar com esse valor e o paciente está preso há mais de 9 dias. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja revogada a prisão, com a dispensa do recolhimento da fiança arbitrada ou, alternativamente, com a redução da fiança em 2/3 do valor originalmente fixado e com prazo para pagamento em, no mínimo, 30 dias. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotada por esta Corte, em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão…

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