Processo 0800679-06.2022.8.18.0135

TJPI • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0800679-06.2022.8.18.0135
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800679-06.2022.8.18.0135 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MILTON JOSE DA COSTA, DIAILTON JOSE DA COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO MILTON JOSÉ DA COSTA e DIAILTON JOSÉ DA COSTA ajuizaram pedido de expedição de alvará judicial com o objetivo de levantar valores depositados em conta bancária de titularidade de seu falecido genitor, José Florêncio da Costa. A petição inicial sustentou que o falecido era viúvo e deixou apenas os dois filhos requerentes como sucessores, indicando a existência de um saldo aproximado de R$ 4.000,00 junto ao Banco Bradesco. A inicial foi acompanhada de documentos pessoais, certidões de óbito e extratos bancários. O juízo proferiu despacho inicial recebendo a peça, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a expedição de ofícios ao INSS e ao Banco Bradesco para apuração de herdeiros habilitados e saldos existentes. Em resposta, o INSS informou que não existem dependentes habilitados à pensão por morte, mas comunicou a existência de pagamentos indevidos pós-óbito nos benefícios de pensão por morte (NB 21/1794859966) e aposentadoria por invalidez (NB 6293808480), totalizando um débito a ser ressarcido à Autarquia no montante de R$ 7.398,15. Por sua vez, o Banco Bradesco informou a existência de saldo de R$ 5.796,74 na conta corrente nº 0581318-2, agência 5809. Intimados para se manifestarem sobre as informações prestadas, os autores apresentaram petição reconhecendo expressamente que o falecido deixou bens a inventariar, embora tenham reiterado o pedido de levantamento de pequena quantia que estaria disponível na data do óbito. O Ministério Público Estadual ofereceu parecer de mérito opinando pelo indeferimento do pedido e pela extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentando que a existência de outros bens a inventariar e a notícia de valores previdenciários a serem ressarcidos afastam a adequação da via eleita pelo rito da Lei nº 6.858/1980. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inobservância dos Requisitos da Lei nº 6.858/1980 O pedido de alvará judicial fundamentado na Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil constitui um procedimento de jurisdição voluntária com rito excepcional e simplificado. Sua finalidade principal é desburocratizar o acesso a valores de pequena monta deixados por pessoa falecida, dispensando a abertura formal de inventário em situações de evidente baixa complexidade patrimonial. Contudo, para o levantamento de saldos bancários e contas de caderneta de poupança, a legislação estabelece requisitos cumulativos e indispensáveis que devem ser rigorosamente observados pelo juízo. Art. 2º. "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional." Conforme se extrai do dispositivo legal, a liberação de quantias depositadas em contas bancárias por meio de alvará autônomo somente é permitida quando o montante não ultrapassa o limite legal e, fundamentalmente, quando não existem outros bens sujeitos a…

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