Processo 0800679-17.2026.8.12.0043
TJMS • Cautelar Inominada Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada por Dionilson, por meio da qual pretende a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em face de Ana Cristina, especialmente a proibição de aproximação e contato, com fundamento no art. 319, III, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para análise da competência. É o relatório, passo a decidir. Da análise das peças acostadas aos autos, verifica-se que a pretensão deduzida não se insere na competência do Juizado Especial Criminal, devendo o feito permanecer em trâmite perante a Vara Criminal Comum. Inicialmente, embora a defesa sustente a ocorrência, em tese, do delito de ameaça (art. 147 do Código Penal), observa-se que os fatos narrados extrapolam os limites das infrações de menor potencial ofensivo previstos no art. 61 da Lei nº 9.099/95. Isso porque o requerente afirma ter sido vítima de agressões físicas, tendo juntado aos autos exame de corpo de delito e laudos médicos, elementos que evidenciam, em tese, a prática do delito de lesão corporal previsto no art. 129 do Código Penal. Ainda que a lesão corporal, em sua modalidade leve, possua pena máxima não superior a 02 (dois) anos, a situação concreta demonstra necessidade de dilação probatória incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais. Além disso, a própria natureza da medida postulada afasta a competência do JECRIM. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal constituem instrumentos típicos do procedimento penal comum, demandando análise aprofundada acerca da necessidade, adequação e proporcionalidade da restrição pleiteada. O rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, voltado precipuamente à composição civil dos danos, transação penal e aplicação célere de institutos despenalizadores, não se mostra adequado para o processamento de ação cautelar autônoma fundada no poder geral de cautela do juízo criminal. Outrossim, conforme destacado pelo Ministério Público, verifica-se a existência de processo criminal conexo em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste/MS (autos nº 0900284-67.2025.8.12.0043), no qual o próprio requerente figura como acusado da prática, em tese, dos delitos de ameaça e cárcere privado em face da requerida. Tal circunstância evidencia nítida relação de conexão e prejudicialidade entre os fatos, recomendando a apreciação conjunta das medidas correlatas pelo mesmo juízo prevento, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar análise global do contexto fático envolvendo as partes. Nesse cenário, mostra-se adequada a manutenção da competência da Vara Criminal Comum, que já detém conhecimento prévio acerca do conflito instaurado entre os envolvidos e possui melhores condições para avaliar eventual situação de risco, vulnerabilidade e necessidade de adoção de medidas cautelares. Ante o exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial Criminal para processamento e julgamento da presente demanda, devendo o feito permanecer sob a competência da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste/MS. Às providências e intimações necessárias.
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