Processo 0800679-19.2025.8.20.5155

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800679-19.2025.8.20.5155
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800679-19.2025.8.20.5155 REQUERENTE: RAIMUNDA EDNALVA RIBEIRO ADVOGADO(A) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (RN016276) REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DE VELHOS PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Lagoa de Velhos SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Raimunda Ednalva Ribeiro Silva contra o Município de Lagoa de Velhos/RN, qualificados nos autos. O feito dispensa a produção de outras provas, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A) DAS QUESTÕES PRÉVIAS - Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de carência da ação pela falta de interesse de agir, porquanto é entendimento pacificado de que a não postulação ou reclamação administrativa não impede a propositura da ação, sob pena de afronta ao direito de ação e à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. - Da prejudicial de prescrição quinquenal No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação). Assim, a prejudicial deve ser acolhida para declarar prescritas as verbas anteriores a 5 (cinco) do ajuizamento da demanda, ou seja, antes de 07/11/2020. B) DO MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo, rejeitada a preliminar e acolhida parcialmente a prejudicial, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia consiste em verificar se o terço constitucional de férias da autora deve incidir sobre 45 dias — período previsto na legislação municipal — ou somente sobre 30 dias, conforme vem sendo pago. A matéria sob exame se circunscreve à interpretação da legislação municipal invocada em conjunto com as normas constitucionais. Como se sabe, o direito à percepção de férias é garantido pela Constituição Federal, com previsão no artigo 7º, inciso XVII, segundo o qual: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" Já a Lei Municipal nº 291/2010, aplicável ao caso concreto, prevê o seguinte: "Art. 72 O período de férias anuais dos professores e suporte pedagógico será de quarenta e cinco dias ininterruptos § 1º. O período de férias será acrescido de quinze dias para os professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período de recessos escolares." Nesse sentido, entendo que a melhor interpretação do preceito legal acima transcrito é no sentido de que, o professor em pleno exercício da função de docência, terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Nada mais exigiu o legislador municipal quando da edição do diploma em comento. Quanto ao pagamento do terço, o art. 7º, XVII, da Constituição Federal antes transcrito assegura o…

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