Processo 0800679-57.2026.8.23.0060

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800679-57.2026.8.23.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luiz do Anauá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av. Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800679-57.2026.8.23.0060 DECISÃO RECEBO a inicial e sua respectiva emenda, eis que preenchidos os requisitos legais. O presente feito tramita pelo rito sumaríssimo previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/09, vez que trata-se de causa cível de interesse da Fazenda Pública, cujo valor da causa não ultrapassa o montante de 60 salários mínimos. Uma vez que o valor da causa enquadra-se no previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09, com fulcro no art. 3º da Portaria TP/TJRR nº 15/2022, incidirá, na espécie, o rito sumaríssimo do Juizado Especial Fazendário - JEFAZ (Lei nº 12.153/09 e Lei nº 9.099/95). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a momento oportuno a análise da conveniência da sessão de conciliação/mediação (CPC, art. 139, inciso IV e Enunc. n° 35, ENFAM), sem prejuízo da possível apresentação de proposta de acordo pelas partes, a qualquer momento. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo observar, desde logo, o quanto previsto no art. 9º da Lei nº 12.153/09 (Prazo: 30 dias). Após, dê-se vista ao autor para réplica (Prazo: 15 dias). Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado

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