Processo 0800679-62.2026.8.18.0071

TJPI • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0800679-62.2026.8.18.0071
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800679-62.2026.8.18.0071 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados, Restauração de Registro de Nascimento] REQUERENTE: CICERA ALVES CRUZ DECISÃO Trata-se de ação de retificação ou suprimento ou restauração de registro civil proposta por CICERA ALVES CRUZ, sob jurisdição voluntária. Da análise inicial dos autos, verifica-se a existência de vícios que impedem, por ora, o regular prosseguimento do feito. Nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter, entre outros requisitos, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação. Além disso, incumbe à parte autora apresentar os elementos mínimos necessários à identificação da pretensão deduzida em juízo, permitindo a compreensão da providência jurisdicional requerida e a adequada delimitação da causa de pedir e do pedido. No caso, observa-se que a petição inicial de ID 95978206 não esclarece, de forma objetiva, qual alteração registral se pretende obter, tampouco contém pedido certo e determinado relacionado à retificação, suprimento ou restauração de registro civil. A peça apresentada limita-se, em essência, a requerer o desarquivamento de autos de processo diverso, sem delimitar adequadamente a providência jurisdicional buscada nestes autos, o que inviabiliza a análise inicial da demanda. Além disso, conforme certidão de triagem constante dos autos, foi constatada a ausência de juntada de comprovante de residência da parte autora, documento necessário à regular instrução inicial, inclusive para fins de verificação dos dados pessoais e de competência territorial, quando pertinente. Dessa forma, impõe-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) juntar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou, sendo o caso, apresentar justificativa idônea acompanhada de documento equivalente; b) esclarecer, de forma expressa e objetiva, qual alteração, suprimento ou restauração registral pretende obter, formulando pedido certo e determinado, com a indicação precisa da providência jurisdicional requerida. Advirto que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio

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