Processo 0800679-86.2015.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800679-86.2015.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Quarta Câmara de Direito Privado SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14.05.2026 A 21.05.2026 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800679-86.2015.8.10.0001. EMBARGANTE: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. ADVOGADO: Leonardo Montenegro Cocentino, OAB/PE 32.786; Thiago Soares do Nascimento, OAB/PE 56.308. EMBARGADO: Artur André Nascimento Almeida. ADVOGADOS: Anderson George Lopes Coelho, OAB/MA 9.640; Urbano Aguiar Ponte Junior, OAB/MA 16.710. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação cível. Seguro de vida em grupo. Doença ocupacional. Equiparação a acidente pessoal. Juízo de retratação. Tema 1.112 do STJ. Inaplicabilidade. Ausência de cláusula limitativa. Manutenção do acórdão. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível em que se discute o direito do segurado ARTUR ANDRÉ NASCIMENTO ALMEIDA à percepção de indenização securitária por invalidez permanente, decorrente de doença ocupacional, em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, tendo o acórdão recorrido reconhecido a equiparação da patologia a acidente pessoal e condenado a seguradora ao pagamento da indenização, sendo os autos devolvidos para juízo de retratação em razão de suposta divergência com o Tema 1.112 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido deve ser reformado em juízo de retratação para adequação ao Tema 1.112 do STJ; (ii) se é possível afastar a equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal; (iii) se a inexistência de cláusula contratual expressa de exclusão impede a negativa de cobertura securitária. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.112 do STJ trata da responsabilidade do estipulante pelo dever de informação nos contratos de seguro coletivo, não abrangendo controvérsias relativas à extensão objetiva da cobertura securitária. 4. A inaplicabilidade do referido tema decorre do fato de que a controvérsia não versa sobre falha informacional, mas sobre a inexistência de cláusula limitativa válida no contrato. 5. A jurisprudência do STJ que afasta a equiparação entre doença profissional e acidente pessoal está condicionada à existência de cláusula contratual expressa de exclusão, inexistente no caso concreto. 6. Ausente previsão contratual clara e destacada de exclusão, impõe-se a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos dos arts. 47 e 54, §4º, do CDC. 7. A equiparação entre doença ocupacional decorrente de microtraumas e acidente pessoal é admitida pela jurisprudência quando inexistente cláusula limitativa válida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, em face de acórdão proferido por esta Câmara, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por ARTUR ANDRÉ NASCIMENTO ALMEIDA, atualmente submetidos à reapreciação em sede de juízo de retratação,…

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