Processo 0800679-97.2026.8.14.0063

TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800679-97.2026.8.14.0063
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara Única de Vigia
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Endereço: R. Barão de Guajará - Vigia, PA, 68780-000 Contatos: 91 98402-4922 (whatsapp) / 1vigia@tjpa.jus.br MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – LEI MARIA DA PENHA E LEI HENRY BOREL PROCESSO: 0800679-97.2026.8.14.0063 REQUERENTE: AUTORIDADE POLICIAL – DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VIGIA DE NAZARÉ REQUERIDO: MARCELO LOBO PINHEIRO OFENDIDAS: L.C.P. (ex-companheira), em causa própria e representando suas filhas menores M.C.P. (adolescente, 13 anos) e M.M.C.P. (adolescente, 12 anos) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DECISAO Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA solicitadas L.C.P. (ex-companheira), em causa própria e representando suas filhas menores M.C.P. (adolescente, 13 anos) e M.M.C.P. (adolescente, 12 anos), em desfavor de MARCELO LOBO PINHEIRO. A requerente compareceu à Delegacia de Vigia para noticiar que suas filhas M.C.P. (13 anos) e M.M.C.P. (12 anos) residiram com o genitor MARCELO LOBO PINHEIRO por aproximadamente dois anos, na Rua Presente de Deus, Comunidade Presente de Deus, em Ananindeua/PA, após a separação do casal. Relatou que, nos períodos em que as adolescentes passavam na residência materna, narravam situação de maus-tratos praticados pelo genitor, consistentes em: agressão física direta contra M.M.C.P.; ameaças de agressão física contra M.C.P.; brigas constantes com ambas as adolescentes; e acusações de furto dirigidas às próprias filhas. Narrou, ainda, que o requerido expulsou as adolescentes do domicílio paterno, determinando que retornassem à cidade de Vigia para residir com a mãe, o que somente foi possível na data do Dia das Mães, em razão da ausência de recursos financeiros que impediu o retorno imediato. Por fim, destacou que o requerido MARCELO enviou áudio ao celular de M.C.P. ameaçando deslocar-se até Vigia para buscar as adolescentes à força, declarando expressamente que invadiria a residência da genitora caso elas não retornassem e que não tinha temor de praticar tal conduta. Consigno inicialmente que o requerido detinha a guarda das adolescentes, por força de acordo firmado nos autos do processo 0800571-39.2024.8140063, cuja eficácia deve ser suspensa enquanto pendentes ou necessárias as medidas protetivas solicitadas nos presentes autos, fazendo-se necessário, para esse efeito, audiência de justificação, sem prejuízo da imediata aplicação das medidas como forma de resguardar os interesses das ofendidas. 2. Da caracterização da violência contra as adolescentes M.C.P. e M.M.C.P. (Lei Henry Borel) A Lei n. 14.344/2022 criou mecanismos específicos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, dispondo em seu art. 2º que se configura violência doméstica e familiar toda ação ou omissão praticada no âmbito doméstico ou familiar que cause sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial à criança ou ao adolescente. No caso concreto, a conduta do requerido preenche os requisitos da lei sob múltiplos aspectos: Violência física: Restou narrado que o requerido agrediu fisicamente a adolescente M.M.C.P., conduta que se enquadra no art. 4º, I, da Lei n. 14.344/2022. Violência psicológica: As ameaças reiteradas de agressão física dirigidas à adolescente M.C.P., as acusações infundadas de furto endereçadas às próprias filhas, as brigas constantes e, mais recentemente, a ameaça de invasão do domicílio materno enviada por áudio configuram…

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