Processo 0800680-10.2022.8.18.0064

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800680-10.2022.8.18.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800680-10.2022.8.18.0064 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO APELADO: OSVALDO RAIMUNDO FERNANDES Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. APLICABILIDADE DO CDC: A relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 2. NULIDADE DO CONTRATO: Comprovado por meio de laudo pericial grafotécnico que a assinatura aposta no contrato de empréstimo é falsa, evidencia-se a ausência de manifestação de vontade válida. Tal vício acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, tornando inexigível o débito e indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 3 REPETIÇÃO DO INDÉBITO: A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929). Assim, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os valores descontados após essa data devem ser restituídos em dobro, independentemente da comprovação de má-fé. 4. DANO MORAL: Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, decorrentes de contrato fraudulento, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa (presumido). A fixação do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor. 5. COMPENSAÇÃO DE VALORES: O montante depositado em juízo pelo consumidor, correspondente ao valor do empréstimo creditado em sua conta, deve ser devidamente atualizado e compensado com o valor total da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 6. PROVIMENTO PARCIAL: Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, ajustando a forma de restituição do indébito, fixando o valor da indenização por danos morais e determinando a compensação de valores. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer movida por OSVALDO RAIMUNDO FERNANDES. Na sentença, o magistrado julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência. A decisão fundamentou-se, entre outros aspectos, na conclusão de perícia grafotécnica que apontou que a assinatura constante no…

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