Processo 0800680-20.2026.8.20.5300

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800680-20.2026.8.20.5300
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cruzeta
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800680-20.2026.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA CRUZETA REU: ANDERSON PEREIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Penal instaurada em face de ANDERSON PEREIRA DA SILVA e CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, dando como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; do art. 180, caput; e do art. 330, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). Constou da peça acusatória, em síntese, que, no dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 09h50min, no estabelecimento comercial denominado “Comercial Cirne”, na cidade de São José do Seridó/RN, os denunciados, em unidade de desígnios e mediante emprego de arma de fogo, teriam subtraído da vítima Ricardo José de Medeiros Cirne a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em espécie e um relógio da marca Technos, utilizando, para a empreitada criminosa, uma motocicleta com registro de roubo/furto. Segundo narrado na peça acusatória, após a prática delitiva os acusados empreenderam fuga, sendo posteriormente perseguidos e capturados por policiais militares na zona rural de Caicó/RN. Na ocasião, foram apreendidos objetos relacionados ao crime, inclusive a motocicleta utilizada na ação (Honda XRE 190, cor vermelha, placa TPD0H30), bem como recuperado o relógio pertencente à vítima. Os réus foram presos em flagrante, tendo sido lavrado o competente Auto de Prisão em Flagrante. Recebida a denúncia em 12 de fevereiro de 2026 (ID 177475417), foi determinada a citação dos acusados, que apresentaram resposta à acusação por intermédio de defesa técnica. Nomeado defensor dativo ao réu Anderson Pereira da Silva (ID 179053763). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 06 de maio de 2026 (ID 185733857), foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório dos acusados, conforme termo de audiência acostado aos autos. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia. No que concerne ao delito de roubo majorado, apontou o auto de exibição e apreensão, as declarações da vítima que foram bastante detalhistas, além de ficar claro a violência perpetrada em face da vítima (forma estressada, grosseira, com que os réus chegaram ao estabelecimento, inclusive usando de ameaças). Também destacou as imagens capturadas e a posse de arma de fogo, inexistindo dúvidas quanto a autoria. Ressaltou a confissão operada pelo Sr. Anderson Pereira em interrogatório gravado pela autoridade policial e o Sr. Carlos, ao ser indagado judicialmente, afirmou ter praticado os fatos. Ademais, a vítima conseguiu descrever com riqueza de detalhes as vestes dos agentes, conseguindo reconhecer os capacetes, estatura física dos réus, e o relógio recuperado era o seu. Frisou o laudo de investigação policial, em especial o comparativo dos capacetes apreendidos com os das imagens. Em relação ao delito de desobediência, a autoridade policial relatou no processo que ambos policiais (tenente e sargento) relataram a perseguição dos denunciados durante vários quilômetros com giroflex ligado determinando a parada e os réus não aceitaram a ordem, empregando velocidade na tentativa de realizar a fuga, não se…

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