Processo 0800680-23.2026.8.20.5105
TJRN • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800680-23.2026.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JERONIMO DA SILVA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), ajuizado por Jerônimo da Silva Costa em face de Banco do Brasil S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, NIO Meios de Pagamento Ltda e Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, por meio do qual busca a repactuação judicial de suas dívidas, com pedido de tutela de urgência. Observa-se dos autos que o requerente é aposentado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, percebendo remuneração bruta de R$ 7.218,57, alegando rendimento líquido de R$ 5.654,79. Alega, todavia, encontrar-se em estado de grave superendividamento, porquanto 72,19% de sua renda líquida estaria comprometida com contratos de empréstimos e operações financeiras diversas junto às instituições requeridas, restando-lhe disponível apenas R$ 1.572,60. Com base nesse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial mensal equivalente a 35% de sua renda líquida (R$ 1.979,18), a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes a esse percentual até a audiência de conciliação, além de abstenção dos requeridos de promover inscrições em cadastros de inadimplentes. No mérito, postulou a repactuação global das dívidas, a revisão dos contratos para adequação dos juros à taxa média de mercado e a condenação dos requeridos em honorários advocatícios. As partes requeridas manifestaram-se nos autos. Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda (Id. 181921589) pugnou pelo indeferimento da liminar, sustentando que os descontos a ela relacionados observam os limites do Decreto Estadual nº 32.894/2023 e que o valor líquido remanescente do requerente é suficiente à sua manutenção digna. NIO Meios de Pagamento Ltda contestou a ação (Id. 180901660), arguindo, preliminarmente, ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e, no mérito, a exclusão das dívidas consignadas do rito de repactuação, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022. Por fim, Banco Industrial do Brasil S/A apresentou contestação (Id. 182496750) suscitando diversas preliminares — entre elas ilegitimidade ativa, impugnação à gratuidade de justiça e incorreção do valor da causa —, bem como arguindo, no mérito, a inaplicabilidade do procedimento de superendividamento aos contratos de crédito consignado e a ausência dos requisitos legais para a repactuação. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de tutela de urgência O cerne da questão incidental ora apreciada consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida pelo requerente — notadamente a suspensão dos descontos em folha de pagamento acima de 35% de sua renda líquida —, à luz da natureza e da estrutura procedimental da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Primeiramente, cumpre consignar que a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito…
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