Processo 0800680-32.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800680-32.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Abono de Permanência] PARTE REQUERENTE: JANIO MATOS DE OLIVEIRA ENDEREÇO: JANIO MATOS DE OLIVEIRA RUA BENILDE, 192, CENTRO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, JANIO MATOS DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, EDUARDO SILVA FERNANDES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE PEDREIRAS ENDEREÇO: MUNICIPIO DE PEDREIRAS Telefone(s): (99)8140-8888 - (99)3642-3188 ADVOGADO: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conversão de Licença-prêmio Não Gozada em Pecúnia, ajuizada por JANIO MATOS DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA, por meio da qual busca a indenização correspondente a 3 (três) períodos de licença-prêmio por assiduidade, totalizando 9 (nove) meses, adquiridos durante o vínculo funcional. O autor alegou ter ingressado no serviço público em 02/04/1990, inicialmente como Fiscal de Tributos e, posteriormente, como Professor, tendo se aposentado em 01/12/2025. Afirmou, ainda, ter adquirido 6 (seis) períodos de licença-prêmio, dos quais apenas 2 (dois) foram usufruídos, permanecendo 4 (quatro) pendentes. Indicou, por fim, o montante da indenização no valor de R$ 73.870,08. No ID 172067408, foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a citação do réu e o prosseguimento do feito pelo rito da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Citado, o réu apresentou contestação (ID 178399740), pedindo a improcedência dos pedidos autorais, sob a alegação de ausência de comprovação dos requisitos para concessão da licença-prêmio, natureza discricionária do benefício e falta de prova da não fruição ou não contagem em dobro. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID 178475947. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito. 1. Do Mérito: O Direito Adquirido à Licença-prêmio O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais para a aquisição dos períodos de licença-prêmio e se houve, de fato, a não fruição, circunstância que justificaria a conversão em pecúnia após sua passagem para a inatividade. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedreiras (Lei Municipal nº 0861/90), em seu artigo 101, prevê expressamente o direito subjetivo do servidor à licença-prêmio, ao dispor que: “após cada cinco anos ininterruptos de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo”. No caso concreto, a parte autora exerceu o cargo público entre 02 de abril de 1990 e 01 de dezembro de 2025, período superior a 35 (trinta e cinco) anos de serviço, apto a gerar a aquisição de 6 (cinco)…
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