Processo 0800680-72.2025.8.19.0065

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800680-72.2025.8.19.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Vassouras
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 2ª Vara da Comarca de Vassouras AV. MARECHAL PAULO TORRES, 731, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo:0800680-72.2025.8.19.0065 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLAVO DA FONSECA BARRETTO RÉU: MUNICIPIO DE VASSOURAS Ante a certidão de ID 277980091, recebo os embargos de declaração de ID 272124044, posto que tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento para alterar fundamentação da sentença nos seguintes termos: "De início, destaca-se que a relação da parte autora com o réu, pessoa jurídica de direito público, tem caráter jurídico administrativo, ainda que a contratação tenha sido temporária, e não seja o demandante servidor efetivo. Portanto, sendo a pretensão o reconhecimento da existência e validade da contratação temporária entre o autor e o município réu, a competência é da Justiça Comum Estadual. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DIRETA, SEM CONCURSO PÚBLICO, EM 2004, COM SUCESSIVAS REITERAÇÕES IRREGULARES. DISPENSA ARBITRÁRIA EM ABRIL DE 2016. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. Violação ao princípio da dialeticidade alegada pela apelada em contrarrazões. Exame que se confunde com o próprio mérito recursal. Apelo que, em apreciação perfunctória, não apresenta violação objetiva à dialeticidade. Documentos acostados à apelação que não se constituem como prova nova. Situações ocorridas em 2018, anteriormente à redistribuição da demanda à Justiça Estadual. Ausência sequer de menção aos mesmos até a protocolização do presente recurso. Preclusão. Negativa de recebimento da documental. Contratação da demandante para exercer a função de agente de combate a endemias em março de 2004, sem prévia seleção pública, fato confessado pela demandante na petição inicial. Regramento do art. 9º, (sec)1º, da Lei n.º 11.350/2006 que não versa acerca da distribuição do ônus da prova. Embora fosse obrigação do ente municipal a expedição das certidões de que trata a dita legislação, competia à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, inciso I), no sentido de que teria sido contratada mediante prévia seleção pública. Art. 198, (sec)4º, da CF/88 que dispõe que os "gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público". Regra de transição do art. 2º, parágrafo único da EC n.º 51/2006, que previu que: "Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o (sec)4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação". Apelada que não estaria dispensada de se submeter a processo seletivo público posterior, com vistas à…

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