Processo 0800680-77.2026.8.14.0000

TJPA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0800680-77.2026.8.14.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 0800680-77.2026.8.14.0000 SUSCITANTE: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Nome: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, - de 2683/2684 a 4692/4693, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 SUSCITADO: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Nome: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, - de 449/450 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital em face da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos do cumprimento de sentença nº 0853483-41.2025.8.14.0301, ajuizado por SOLANGE SILVA DE CASTRO em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM – SEMAJ, decorrente da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0064409-03.2014.8.14.0301, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL, relativa à progressão funcional por antiguidade dos servidores municipais. Consta dos autos que o feito foi inicialmente distribuído por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, juízo prolator da sentença coletiva originária. Contudo, em decisão o juízo determinou a devolução dos autos ao setor de distribuição para redistribuição por sorteio entre as Varas da Fazenda Pública da Capital, ao fundamento de inexistir prevenção do juízo sentenciante para o processamento das execuções individuais decorrentes da ação coletiva, Num. 33103624. Redistribuído o feito à 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, aquele juízo suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando, em síntese, que o caso concreto demanda distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 480 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a controvérsia não envolve definição de foro competente em âmbito territorial diverso, mas apenas a definição do juízo competente dentro da mesma comarca de Belém, devendo prevalecer a perpetuação da competência do juízo natural sentenciante. Ao final, suscitou o presente conflito negativo de competência perante esta Corte, requerendo o reconhecimento da competência da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém para processar e julgar o cumprimento de sentença em questão. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do conflito de competência reconhecendo a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, Num. 34451356. Vieram os autos por distribuição originária. É o relatório. Decido. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Conflito Negativo de Competência. O caso comporta decisão de plano conforme o inciso I, do parágrafo único, do artigo 955, do Código de Processo Civil c/c art.133, XXXIV, "c" do RI/TJPA. O ponto nodal do presente conflito é a definição do juízo competente para apreciar cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva n. 0064409-03.2014.8.14.0301, que tratou sobre o direito à progressão funcional por antiguidade dos servidores públicos do município de Belém (não integrantes do grupo do magistério), notadamente em relação à interpretação do Tema Repetitivo 480 do STJ. Cito tema: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da…

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