Processo 0800680-83.2026.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo n° 0800680-83.2026.8.10.0034 Autor(a): ALMIR CUSTODIO MATOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Ré(u): BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por João Lopes da Silva em face de Banco Agibank S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas ao serviço denominado “TARIFA 2 VIA CARTAO”, em relação ao ela diz não ter solicitado. Juntou os documentos. Citado, o réu contestou no ID nº 172665705, alegando, em síntese, que: a) há conexão entre a presente demanda e outras que tramitam neste juízo; b) não é parte legítima para figurar no polo passivo do feito; c) não houve dano moral; e d) não cabe a devolução em dobro do valor pago. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 174265692. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, percebe-se que os mesmos têm, por causa de pedir, contratos relacionados a serviços/produtos diversos do ora discutido. Por derradeiro, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido não merece acolhimento, porquanto a controvérsia deduzida na inicial decorre diretamente da relação jurídica mantida entre a parte autora e o Banco réu, sendo este apontado como responsável pelos descontos e pelos danos suportados pela demandante, circunstância que, por si só, evidencia a pertinência subjetiva da instituição financeira para integrar o polo passivo da demanda. Com efeito, a análise acerca da existência ou não de falha na prestação do serviço, bem como da presença de nexo causal entre a conduta do requerido e os prejuízos alegados, confunde-se com o próprio mérito da ação, não podendo ser apreciada em sede preliminar. Assim, considerando que a parte autora atribui ao Banco Agibank a prática dos atos que ensejaram os danos narrados na exordial, resta configurada sua legitimidade passiva ad causam, impondo-se a rejeição da preliminar arguida, com o regular prosseguimento do feito. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre…
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