Processo 0800681-03.2025.8.12.0049
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800681-03.2025.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Mariany Dorneles Sanches Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Shps Tecnologia e Serviços Ltda Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762A/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE PRODUTO - COMPROVANTE DE ENTREGA DA TRANSPORTADORA COM FOTO DO LOCAL DO ENDEREÇO E ASSINATURA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) - INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA PARA AFASTAR PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOCUMENTAL - ENTREGA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL E MORAL - INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se comprovada a efetiva entrega de produto ao consumidor, diante de comprovante apresentado pelo fornecedor contendo registro fotográfico do local e assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora aplicável a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal regra não exime a parte autora do dever de impugnar especificamente os documentos apresentados pela parte adversa, sob pena de preclusão. 4. A ausência de impugnação oportuna quanto à autenticidade da assinatura aposta no comprovante de entrega impede a posterior alegação de falsidade em sede recursal, operando-se a preclusão consumativa. 5. Os documentos acostados aos autos gozam de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por qualquer elemento probatório idôneo. 6. Demonstrada a entrega do produto no endereço indicado, afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 6º VIII, do CDC e art. 436, II e parágrafo único do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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