Processo 0800681-12.2025.8.20.5600

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800681-12.2025.8.20.5600
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caraúbas
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: (84) 3673-8765 - Email: caraubas@tjrn.jus.br Processo: 0800681-12.2025.8.20.5600 AUTORIDADE: 75ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CARAÚBAS/RN FLAGRANTEADO: ELANO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ELANO DA SILVA, na qual atribui ao acusado as práticas dos crimes capitulados nos arts. 12 da Lei 10.826/2003 e 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98. A denúncia narra, em síntese, que: “Consta dos autos do procedimento inquisitorial incluso que no dia 3 de fevereiro de 2025, por volta das 13h, em CaraúbasRN, o denunciado foi preso em estado de flagrância por possuir arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, nas dependências de sua residência, bem como por manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Segundo se apurou, na data acima indicada, a Policia Civil foi procurada por Franklin Reges para registrar uma ocorrência envolvendo supostas ameaças perpetradas pelo denunciado, que é seu vizinho, estando receoso de retornar sozinho para casa em virtude de saber que Elano possuía armas de fogo.Com base nessas informações, Policiais Civis se deslocaram até o Sítio Cachoeira, zona rural de Caraúbas/RN, visando garantir segurança do noticiante, ocasião em que, ao chegarem no imóvel do acusado, flagraram ele na área externa, passando, então, a realizar busca pessoal e no veículo dele, qual seja, o de marca Volkswagen, modelo Gol, placa HWE-8283 (estacionado no terreno/quintal da residência), sendo encontradas embaixo do banco traseiro uma espingarda, calibre 12, e uma munição de mesmo calibre (deflagrada). Diante da situação de flagrante, as buscas continuaram e outras duas munições, calibre 12, foram encontradas e apreendidas. Mais, os policiais ainda flagraram o imputado mantendo ilicitamente em cativeiro dois pássaros silvestres, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão de ID 141781340, p. 20, e fotografias de ID 141781340, pp. 22-29. Ouvido na esfera policial, Elano da Silva confessou a prática dos delitos em tela. Desse modo, como é de se observar, autoria e materialidade restam sobejamente demonstradas, consoante documentos que instruem a peça informativa, razão pela qual imperioso é o recebimento da peça acusatória com o consequente processamento do feito. Assim agindo, revela-se evidente que ELANO DA SILVA praticou, em concurso material, as condutas delituosas tipificadas nos arts. 12 da Lei 10.826/2003 e 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, daí porque o MINISTÉRIO PÚBLICO oferece a presente DENÚNCIA e requer que, uma vez recebida a peça inaugural, seja instaurado o devido processo legal, citando-se o denunciado para apresentar defesa escrita, ouvindo-se as pessoas adiante arroladas, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores atos e termos até final sentença condenatória.”. Auto de prisão em flagrante (ID. 141781340). Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID. 141861052). Inquérito Policial (ID. 142806617). Denúncia (ID. 143918326). Comunicação de concessão parcial de ordem de Habeas Corpus, convertendo a prisão preventiva em cautelares diversas da prisão (ID. 144112753). Denúncia recebida no ID. 144112753, oportunidade na qual foram fixadas as cautelares diversas da…

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