Processo 0800681-26.2025.8.18.0149

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800681-26.2025.8.18.0149
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
JECC Oeiras Sede
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800681-26.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: ANA CRISTINA DOS SANTOS BALBINO SOUSA REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por ANA CRISTINA BALBINO DOS SANTOS SOUSA contra o MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI. A parte autora alegou que foi aprovada em concurso público para exercer o cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde, função que desempenha desde 12/02/1999 e que em dezembro de 2024, próximo ao término do mandato da gestão municipal anterior, a autora deixou de receber a contraprestação a que fazia jus, estando, até o momento, sem receber a remuneração referente ao mês de dezembro de 2024. Pediu a gratuidade da justiça; no mérito, a condenação a condenação do requerido ao pagamento da remuneração não adimplida no mês de dezembro de 2024 no valor de R$ 4.692,28 (quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Juntou documentos. Citado, o Município promovido não contestação. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide Tendo em vista que a demanda versa unicamente sobre matéria de direito, entendo que o feito comporta julgamento antecipada na forma do artigo 355, I, do CPC. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não foram alegadas matérias preliminares, nem há nulidades ou vícios a serem declarados, razão porque se passa à análise de mérito. 2.2. Da concessão da gratuidade da justiça Segundo o art. 98, § 3º, do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Não obstante, trata-se de presunção juris tantum, refutável mediante prova em contrário. Entretanto, inexiste nos autos documento algum que sugira que a parte requerente não preencha os requisitos correlatos, de tal sorte que a mera argumentação construída na peça contestatória, por si só, não possui o condão de infirmar a hipossuficiência reconhecida na origem do feito. 3. DO MÉRITO. In casu, alega o requerente que é Servidor Público do Município Requerido e que até a presente data, não houve o pagamento referente à parcela de dezembro de 2024. Pois bem, em verdade, os fatos constitutivos do direito da autora foram devidamente por ela comprovado nos autos, dão conta de que a parte autora desempenha a função de médico. Por sua vez, o Réu contestou requerendo a improcedência. Com efeito, a presente demanda versa sobre inexistência de pagamento de verba constitucional devida em razão da prestação de labor pelo requerente. Portanto, cabe ao demandado, como empregador, uma vez demonstrada a relação de trabalho, a prova de fatos extintivos do direito alegado na peça de entrada. Poderia, nesse contexto e à luz do que dispõe o art. 373, II, do CPC, demonstrar o regular adimplemento das verbas salariais ou mesmo a falta de prestação do serviço por motivos injustificáveis. Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. VERBAS…

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