Processo 0800681-28.2026.8.10.0112

TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800681-28.2026.8.10.0112
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara Única de Poção de Pedras
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av. Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro. Telefone: (99) 3636-1429. E-mail: vara1_pped@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0800681-28.2026.8.10.0112 REQUERENTE: F. V. C. V. REQUERIDO: VALDECI ARAUJO COSTA DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão de Medidas Protetivas de Urgência formulado por F. V. C. V., em desfavor de VALDECI ARAUJO COSTA, seu ex-companheiro. A comunicante informou que manteve união estável com o representado, Valdeci Araujo Costa, no período de dezembro de 2019 a maio de 2026. Relatou que, durante a convivência, passou a sofrer constantes agressões físicas (ids. 181194524, 181195576, 181195577 e 181195579), psicológicas (id. 181195585), morais e ameaças praticadas pelo requerido, situação que se agravou nos últimos meses. Afirmou que o representado possui comportamento extremamente agressivo e violento, sendo frequentes os episódios de humilhações, intimidações, ameaças e agressões físicas. Declarou que, em diversas ocasiões, precisou acionar familiares, especialmente seus primos, para socorrê-la, diante do fundado receio de perder a própria vida. Relatou que as agressões sofridas lhe causaram intenso abalo emocional, vivendo atualmente em constante estado de medo, insegurança e vulnerabilidade. Informou, ainda, que a situação se agravou após descobrir relacionamento extraconjugal mantido pelo requerido, circunstância que intensificou os conflitos domésticos e o comportamento violento do agressor. Noticiou que o representado possui arma de fogo e histórico de extrema periculosidade, respondendo a processo criminal pela prática de tentativa de homicídio, autuado sob o nº 0801081-18.2021.8.10.0112, fato que aumenta seu temor e evidencia o risco concreto à sua integridade física e à própria vida. Acrescentou que o requerido possui o hábito frequente de ingerir bebidas alcoólicas em excesso, promovendo constantes bebedeiras na residência do casal, inclusive levando terceiros ao imóvel na ausência da requerente, circunstância que lhe causava constrangimento, insegurança e agravava o ambiente de instabilidade e violência doméstica. Informou, ainda, que seus pertences pessoais permanecem na residência comum, temendo eventual extravio, destruição ou violação de seus bens. Por fim, relatou que diante da escalada das agressões e do fundado receio por sua vida, viu-se obrigada a deixar temporariamente o lar conjugal para preservar sua integridade física e psicológica. Contudo, por tratar-se de sua residência e local de referência familiar, pretende retornar ao imóvel de forma segura, razão pela qual requer o afastamento do representado e a concessão das medidas protetivas cabíveis. O pedido encontra-se instruído com fotografias, vídeos e áudios anexados aos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. O combate da violação à dignidade humana das mulheres é objeto de preocupação das legislações pós-modernas, sendo imprescindível, para tanto, a adoção de medidas eficazes, buscando eliminar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, para extirpar os preconceitos e práticas consuetudinárias e “de qualquer outra índole que estejam baseados na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres", nos termos da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher (art. 5º). O mencionado diploma internacional, em seu art. 3º: "condena a discriminação…

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