Processo 0800681-30.2020.8.18.0075

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800681-30.2020.8.18.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800681-30.2020.8.18.0075 APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. VEDAÇÃO À AMPLIAÇÃO DO TÍTULO NA FASE EXECUTIVA. DISTINGUISHING DE PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, no qual se buscava o pagamento de verbas remuneratórias retroativas decorrentes de alegado afastamento indevido de cargo público, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial apto a embasar a pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se acordo judicial homologado que prevê apenas obrigação de fazer constitui título executivo apto a exigir pagamento de verbas retroativas; (ii) estabelecer se é possível ampliar, em fase de cumprimento de sentença, o conteúdo do título judicial por interpretação extensiva; (iii) determinar se há violação à coisa julgada ou ao contraditório no reconhecimento da inexistência de título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença exige a existência de título executivo judicial com comando condenatório expresso, ainda que ilíquido, mas determinável, nos termos dos arts. 513 e 515, I, do CPC. O acordo judicial homologado limita-se a impor obrigação de fazer consistente na nomeação ou reintegração dos servidores, sem qualquer previsão de pagamento de valores retroativos. A execução deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial, sendo vedada a ampliação do conteúdo da condenação na fase executiva. A ausência de previsão expressa de obrigação de pagar impede a exigência de verbas retroativas em cumprimento de sentença, sob pena de violação aos arts. 502 e 509 do CPC. A constituição de eventual direito ao recebimento de parcelas retroativas demanda prévia ação de conhecimento, não sendo possível sua criação originária na fase executiva. Decisões proferidas no cumprimento de sentença, como homologação de cálculos ou expedição de precatório, não têm o condão de criar obrigação inexistente no título, nem configuram novo título executivo judicial. A coisa julgada material recai sobre a decisão de mérito, não abrangendo atos posteriores que extrapolem os limites do título executivo. Eventual vício por ausência de contraditório não altera o resultado do julgamento diante da manifesta inexistência de título executivo. Os precedentes invocados não se aplicam ao caso, pois tratam de hipóteses em que há reconhecimento do direito material em sede de conhecimento ou discussão sobre legitimidade, ao passo que a controvérsia dos autos versa sobre a inexistência de título executivo, configurando distinguishing relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença exige título judicial com comando condenatório expresso, não sendo possível extrair obrigação de pagar de decisão que prevê apenas obrigação de fazer. 2. É vedada a ampliação do…

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