Processo 0800681-46.2024.8.19.0080
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800681-46.2024.8.19.0080 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0800681-46.2024.8.19.0080 Protocolo: 3204/2026.00261981 RECTE: ELIZABETH FREIRE COSTA VIEIRA ADVOGADO: GUSTAVO GIMENES CALDEIRA MENDES OAB/RJ-240541 ADVOGADO: TERCIO DE CARVALHO PANDINO OAB/RJ-174564 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800681-46.2024.8.19.0080 Recorrente: ELIZABETH FREIRE COSTA VIEIRA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 33/47, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Público, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRAMA NOVA ESCOLA. SERVENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC. INSURGÊNCIA AUTORAL. DESCABIMENTO. AÇÃO COLETIVA Nº 0138093-28.2006.8.19.0001. NO CASO, AINDA QUE O PEDIDO DA ACP TENHA SIDO NO SENTIDO DE BENEFICIAR TODOS OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO, FORÇOSO CONCLUIR QUE A SENTENÇA COLETIVA, MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL, CONTEMPLOU APENAS OS PROFESSORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 97 e 98 do CDC. Argumenta que o programa "Nova Escola", instituído pelo Decreto Estadual n.º 25.959/2000, não se limitava a conceder gratificações aos professores, mas abrangia todos os profissionais da educação vinculados às unidades escolares da rede estadual de ensino, incluindo servidores de apoio, como merendeiras, serventes, auxiliares administrativos, entre outros, sem qualquer distinção quanto ao cargo ou função desempenhada. Contrarrazões às fls. 100/108. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, no que diz respeito à alegação de legitimidade, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Cinge-se a controvérsia principalmente quanto à análise da legitimidade ativa ad causam da Apelante. Da análise dos contracheques anexados à inicial (index 132524798), verifica-se que a Apelante sempre ocupou o cargo de servente (...) Com efeito, a Apelante pretende a execução da sentença proferida nos autos da ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001, referente ao pleito de pagamento da…
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