Processo 0800681-46.2025.8.14.0049

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800681-46.2025.8.14.0049
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0800681-46.2025.8.14.0049 EXEQUENTE: DOMINGOS BRUNO GONCALVES MARQUES Advogado: DOMINGOS BRUNO GONCALVES MARQUES - PA20366 EXECUTADO: ANTONIO VASCONCELOS LAMEIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, promovida por DOMINGOS BRUNO GONÇALVES MARQUES contra ANTONIO VASCONCELOS LAMEIRA. A controvérsia sobre a validade e a exigibilidade do contrato foi rejeitada pela sentença de ID 143054743, posteriormente transitada em julgado. Iniciada a fase de satisfação do crédito, a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD alcançou somente R$ 16,25, quantia considerada irrisória e desbloqueada. Na sequência, a pesquisa pelo RENAJUD identificou, em nome do executado, o veículo GM/S10 ADVANTAGE D, placa AFD0799, sobre o qual foi inserida restrição de transferência. Foi expedido mandado para penhora e avaliação do automóvel, com previsão de nomeação do executado como depositário. Contudo, a diligência não resultou na localização ou constrição do veículo. O oficial de justiça apenas certificou que, na residência do devedor, encontrou bens domésticos essenciais, antigos e em péssimo estado de conservação, sem utilidade econômica para a execução. Intimado, o exequente requereu: a) a busca, apreensão e posterior alienação judicial do veículo; ou, alternativamente, b) a retenção mensal de 15% do benefício recebido pelo executado, correspondente, segundo afirmou, a R$ 243,15. Passo a decidir. 1. Penhora do benefício assistencial O pedido de retenção mensal não comporta acolhimento. Embora o exequente denomine a verba como “benefício previdenciário”, os documentos que instruem a execução demonstram que se trata de Benefício de Prestação Continuada ao idoso – BPC/LOAS, concedido no valor aproximado de um salário mínimo. O próprio contrato executado foi celebrado para obtenção desse benefício assistencial. O BPC é destinado à pessoa idosa ou com deficiência que não disponha de meios para prover a própria manutenção, possuindo natureza nitidamente alimentar e assistencial. Sua constrição deve ser examinada com especial cautela, pois a verba se destina à preservação do mínimo existencial do beneficiário. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a relativização dessa proteção para pagamento de dívida não alimentar, mas somente quando estiver concretamente demonstrado que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. Essa excepcionalidade não se verifica no caso. O executado é idoso, recebe benefício assistencial de valor mínimo e, conforme constatado pessoalmente pelo oficial de justiça, vive em situação de evidente precariedade patrimonial, possuindo apenas móveis domésticos essenciais e deteriorados. A retirada mensal de 15% do benefício reduziria verba destinada à sua sobrevivência, sem que exista qualquer elemento que indique renda adicional ou capacidade econômica suficiente para suportar a constrição. Além disso, o crédito executado, embora decorra de contrato de honorários advocatícios, não se equipara, para esse fim, à prestação alimentícia prevista no artigo 833, § 2º, do CPC (STJ - Tema…

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