Processo 0800681-68.2025.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800681-68.2025.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800681-68.2025.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: GERCI HERMELINDA MOREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 321 DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em ausência de interesse de agir e suspeita de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da alegação de litigância predatória, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a correção ou complementação da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da inicial antes de indeferi-la, quando verificados vícios que dificultem o exame de mérito. 4. O indeferimento liminar da petição inicial com base em suspeita de litigância predatória exige fundamentação específica e respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.198. 5. A mera suspeita de demanda predatória não afasta a necessidade de intimação prévia para saneamento de eventuais vícios, sob pena de nulidade por ofensa ao devido processo legal. 6. Verificada a ausência dessa intimação, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Tese de julgamento: “A extinção do processo com fundamento em litigância predatória exige prévia intimação para emenda da inicial, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao art. 321 do CPC”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 139, III, e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos; STJ, AgInt nos EREsp 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gerci Hermelinda Moreira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Na sentença recorrida, o magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de abuso do direito de ação e indícios de litigância predatória. O magistrado consignou que a autora havia ajuizado diversas ações semelhantes contra a mesma instituição financeira, com pedidos e causas de pedir reputados padronizados, entendendo configurada a utilização abusiva do Poder Judiciário. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência dos pressupostos legais para sua concessão, condenando a…

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