Processo 0800681-77.2025.8.15.0741
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: bqu-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800681-77.2025.8.15.0741 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] REPRESENTANTE: ARTUR BARBOSA PEREIRA(XXX.XXX.XXX-XX); OSVALDO MIGUEL DOS SANTOS(XXX.XXX.XXX-XX); REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA OSVALDO MIGUEL DOS SANTOS propôs a presente ação em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), alegando que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário parcelas sob o título de contribuição sindical à requerida, que sustenta não ter autorizado ou contratado. Por isso requereu a declaração da inexistência de negócio jurídico (vínculo associativo); a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais. Citada, a requerida contestou arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, preliminar de incompetência material da Justiça Estadual, e pleiteando a aplicação de prescrição quinquenal. No mérito, alegou a regularidade da filiação e a licitude dos descontos com base em autorização assinada, pugnou pela improcedência dos pedidos e pediu a condenação do autor por litigância de má-fé. Houve réplica. Oportunizado às partes a produção de outras provas. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de contribuição associativa com a entidade ré, aplicando-se as diretrizes do prazo quinquenal, afasta-se a pretensão das parcelas descontadas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação. No entanto, os descontos iniciaram-se em outubro de 2018 e a ação foi distribuída em 19/05/2025. Desse modo, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 19/05/2020. Logo, acolho parcialmente a prejudicial para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 19/05/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC. A ré sustenta que a competência para processar e julgar a causa é da Justiça do Trabalho, por envolver relação entre entidade sindical e trabalhador filiado, com fundamento no art. 114, III, da Constituição Federal. A preliminar não merece acolhimento. O autor é aposentado por idade, não havendo relação de emprego atual ou vínculo laboral em curso. A controvérsia diz respeito a descontos em benefício previdenciário supostamente não autorizados, matéria de natureza civil, regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação previdenciária. O STJ firmou entendimento de que, quando se discute a legalidade de…
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