Processo 0800681-81.2025.8.12.0023
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Sabrina Xavier Fontes em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, na qual a parte autora narra que adquiriu passagens aéreas para viagem realizada em 04/12/2025, no trecho Campo Grande/MS a Sinop/MT, com conexão em Campinas/SP, tendo os voos sido cumpridos conforme programado. Ocorre que, ao desembarcar no destino final, constatou o extravio de sua bagagem despachada, a qual não foi entregue no aeroporto, sendo lavrado registro de irregularidade de bagagem, sem que lhe fossem fornecidas informações acerca do paradeiro de seus pertences, vindo a mala a ser localizada e devolvida apenas em 16/12/2025, após doze dias, período em que permaneceu privada de seus objetos pessoais, circunstância que, segundo sustenta, lhe ocasionou abalo de ordem moral, por falha na prestação do serviço, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, bem como a inversão do ônus da prova. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a existência de litigância abusiva e predatória por parte da autora, bem como sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, aduziu que adotou todas as medidas necessárias à localização da bagagem, a qual foi devidamente entregue, inexistindo dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento, além de alegar ausência de prova do prejuízo extrapatrimonial. Houve réplica, na qual a parte autora refutou as alegações defensivas, sustentando a configuração de falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral indenizável em razão do extravio temporário da bagagem por doze dias, reiterando os pedidos iniciais. Em audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo, tendo as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável ao rito dos Juizados Especiais, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e de fato já demonstrado por prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória, inclusive porque as partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Inicialmente, afasto as questões preliminares suscitadas pela parte ré. Não há falar em litigância abusiva ou predatória, uma vez que a parte autora exerce regularmente o direito de ação, não havendo qualquer elemento concreto nos autos a evidenciar prática de má-fé processual, nos termos dos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil. De igual modo, não procede a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes constitui típica relação de consumo, sendo a autora destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela ré, fornecedora de serviços, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do CDC. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço consistente no extravio temporário de bagagem por período significativo, bem como à caracterização do dano moral indenizável decorrente de tal fato. No caso concreto, restou incontroverso que a bagagem da autora não foi entregue no momento do desembarque, tendo sido restituída apenas após doze dias, circunstância admitida pelas…
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