Processo 0800681-82.2024.8.14.0501
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua 15 de novembro, n° 23, bairro Vila, distrito de Mosqueiro, Belém/PA E-mail: 1mosqueiro@tjpa.jus.br Telefone: Secretaria: (91) 98010-1245 (WhatsApp) Período e Horário de funcionamento regular: segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 14h. Processo n. 0800681-82.2024.8.14.0501 Parte autora: Nome: JOANA DO SOCORRO DA SILVA RIBEIRO Endereço: Rua Padre Eduardo, 46, Maracajá, Vila (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66910-400 Parte ré: Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Endereço: ST SHCS CR QUADRA 507 Bloco A LOJA 61, 61, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70351-510 Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 Nome: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS Endereço: Rua Santa Isabel, 45, sala 713, Vila Santo Ângelo, CACHOEIRINHA - RS - CEP: 94920-550 Nome: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Endereço: Centro Empresarial Assis Chateaubriand, 701, SRTVS Conjunto L Lote 38, Bl. 2, sala 20, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70340-906 Vistos, etc. 2. RELATÓRIO JOANA DO SOCORRO DA SILVA RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP); UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL; ABPAP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS; e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (ASBAPI). Relatou a parte autora, em sua petição inicial de ID 113439480, ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo aposentadoria por idade (NB 172.305.780-8) e pensão por morte (NB 155.811.822-2). Sustentou que, ao consultar os extratos de seus benefícios em novembro de 2023, foi surpreendida pela existência de diversos descontos mensais intitulados como contribuições associativas em favor das rés, as quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Detalhou que foram realizados 35 descontos indevidos no total, abrangendo períodos entre 2018 e 2023, com valores variáveis destinados a cada uma das entidades requeridas. Em razão do exposto, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica e de débitos, a condenação das rés à restituição em dobro dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 por cada requerida, totalizando R$ 20.000,00. A decisão proferida no ID 124451632 deferiu os benefícios da justiça gratuita à requerente e indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por considerar que a prova documental inicial carecia de elementos suficientes para relativizar o contraditório naquele momento processual. A requerida COBAP apresentou contestação no ID 129508110, sustentando a regularidade da filiação da autora, que teria ocorrido mediante adesão a um plano de benefícios que inclui assistência funeral, seguros e descontos em farmácias. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que sua natureza de sociedade civil sem fins lucrativos impede o enquadramento como fornecedora, e informou que já procedeu ao cancelamento dos descontos após o ajuizamento da…
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