Processo 0800681-87.2022.8.12.0055
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800681-87.2022.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Lais Fachini Simões Benini Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelado: Município de Sonora EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PEDIDO DE EXONERAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO - PRELIMINAR DE REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO CONFIGURADA - ART. 345, II, DO CPC - LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INDEFERIMENTO MOTIVADO NO INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE INCAPACIDADE VOLITIVA OU COAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA - ART. 373, I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - A revelia da Fazenda Pública não conduz automaticamente à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sobretudo em demandas envolvendo atos administrativos e matérias dependentes de prova documental e técnica, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. II - A licença para tratar de interesses particulares possui natureza discricionária, inexistindo direito subjetivo do servidor público à sua concessão, podendo ser legitimamente indeferida diante do interesse público devidamente motivado. III - A anulação de exoneração a pedido exige demonstração inequívoca de vício de consentimento, incapacidade de discernimento ou coação apta a comprometer a validade da manifestação de vontade do servidor. IV - A existência de transtorno psiquiátrico ou acompanhamento psicológico, por si só, não conduz automaticamente à nulidade do ato administrativo, especialmente quando inexistente prova técnica conclusiva acerca da incapacidade volitiva ao tempo da exoneração. V - Ausente demonstração robusta do alegado vício de consentimento, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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