Processo 0800681-90.2026.8.20.5110
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800681-90.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZENIR REGINA DA COSTA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que não celebrou contrato com o réu e, assim, requer o ressarcimento quanto aos prejuízos experimentados. O réu, preliminarmente, alegou a extinção do direito de ação da parte autora pela execução voluntária do contrato, bem como a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo e, no mérito, asseverou a regularidade da contratação. A autora, na réplica, impugnou as alegações. Relatado. Fundamento. Decido. Passo a organizar o processo (CPC, art. 357). Quanto à alegação de extinção do direito de ação da parte autora pela execução voluntária do contrato, rejeito a arguição por observar que a autora nega a contratação do negócio jurídico impugnado, não objetivando mera anulação por abusividade de cláusulas, mas sim a declaração de nulidade por ausência de pressuposto imprescindível: a vontade de contratar. Nesse esteio, com fundamento no art. 169 do Código Civil, não há que se falar em convalidação, pois “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Logo, a prejudicial de mérito não merece ser acolhida. O demandado arguiu também a ausência de pretensão resistida e de falta de interesse de agir em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada. De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida. O ônus da prova deve ser mantido conforme já delineado ao ID 184338253. O ponto controvertido é saber se há relação jurídica válida entre as partes no tocante aos descontos alegados como indevidos. Ante o exposto, AFASTO a preliminar, REJEITO a prejudicial de mérito e DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. P. R. I. Precluso este decisum, intime-se o as partes para fins do art. 357, §1º do CPC, bem como para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito. Tudo no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, lavre-se certidão de decurso de prazo e faça-se conclusão para Sentença. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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