Processo 0800681-93.2019.4.05.8309
TRF5 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800681-93.2019.4.05.8309 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ALLINY LACERDA RODRIGUES PEREIRA, ELIANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: DANTE CARLOS DOS REIS E ARRUDA - PE46038 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de ELIANA PEREIRA DA SILVA MACEDO e ALLINY LACERDA RODRIGUES PEREIRA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, II, e 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, na forma do art. 29 e em concurso material. Segundo a denúncia de id. 118686899, em 31/03/2016, na Agência da Previdência Social de Ipubi/PE, ELIANA PEREIRA DA SILVA MACEDO teria requerido o benefício previdenciário de pensão por morte NB nº 161.884.203-7, em favor de seu filho menor, DOMINGOS DAVI PEREIRA DA SILVA, mediante a apresentação de documentos supostamente falsos ou ideologicamente adulterados, com o objetivo de induzir o INSS em erro e obter vantagem indevida. Narra o órgão acusador que, entre os documentos apresentados no requerimento administrativo, constava cópia autenticada da certidão de óbito de EDSON DA SILVA LIMA, cujo falecimento teria ocorrido em 02/10/2013. A autenticação cartorária aposta no documento, contudo, ostentava a data de 23/09/2012, ou seja, aproximadamente um ano antes do próprio óbito. Ainda de acordo com a denúncia, a autenticação teria sido realizada no Cartório de Registro Civil do Distrito de Serrolândia, em Ipubi/PE, por ALLAN LACERDA RODRIGUES PEREIRA, então escrevente substituto da serventia e irmão da denunciada ALLINY LACERDA RODRIGUES PEREIRA. O Ministério Público Federal sustenta que ALLINY, na condição de advogada de Eliana, teria concorrido para a prática delitiva, providenciando ou intermediando a autenticação da certidão de óbito e acompanhando o requerimento administrativo perante o INSS. A acusação também aponta divergência entre os documentos apresentados por ELIANA em momentos distintos perante o INSS. Conforme narrado, quando do requerimento do benefício de salário-maternidade NB nº 80/142.469.061-4, formulado em razão do nascimento do menor, a certidão de nascimento então apresentada não indicava o nome do pai. Posteriormente, no requerimento de pensão por morte, foi apresentada certidão de nascimento em que constava EDSON DA SILVA LIMA como pai da criança. O Ministério Público Federal sustenta que a alteração registral seria irregular, destacando, entre outros elementos, a ausência de localização de ação judicial de reconhecimento de paternidade nas Comarcas de Ipubi/PE e Araripina/PE. A denúncia foi recebida por decisão de id. 118685622, em 06/12/2019. A defesa apresentou resposta à acusação no id. 118685486, sustentando, em síntese, a inexistência de justa causa para a ação penal, a ausência de dolo, a atipicidade da conduta, a inexistência de prejuízo ao INSS e a ausência de participação criminosa de ALLINY LACERDA RODRIGUES PEREIRA, requerendo a absolvição sumária das rés. Por decisão de id. 118685674, foi afastada a hipótese de absolvição sumária, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Em 19/04/2024, antes da realização da audiência de instrução então designada, foi proferida sentença de absolvição sumária, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, conforme id. 118685913. Na ocasião, entendeu-se, em síntese, que a falsidade apontada na certidão de óbito se limitaria à data da autenticação, a…
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