Processo 0800681-96.2025.8.18.0061

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800681-96.2025.8.18.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800681-96.2025.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA JANUARIA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JANUARIA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO movida contra o BANCO BRADESCO S.A. O magistrado originário indeferiu a exordial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em virtude de a demandante não ter atendido ao despacho de emenda para colacionar documento essencial comprobatório de prévia tentativa de solução consensual do litígio, notadamente por intermédio da plataforma consumidor.gov, restando configurada sua inércia processual. Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a desnecessidade de esgotamento ou formulação de prévio requerimento na esfera administrativa para a caracterização do legítimo interesse de agir em demandas de natureza consumerista. Defende que a exigência fixada pelo juízo primevo importa em flagrante violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, além de aduzir que o Conselho Nacional de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça rechaçam a imposição de tal óbice ao direito de ação, pugnando, ao final, pela reforma integral do decisum com o consequente retorno dos fólios à comarca de origem para o regular processamento da lide. Intimado a se manifestar, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo integral desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.II. MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de…

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