Processo 0800681-98.2025.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800681-98.2025.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800681-98.2025.4.05.8401 APELANTE: FRANCISCO MARCIO DANTAS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EMENTA ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. EX-PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. ALIENAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. NOTIFICAÇÃO POR POSTAL SIMPLES. VALIDADE. SÚMULA 312/STJ. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação cível interposta por FRANCISCO MÁRCIO DANTAS DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em desfavor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao alienante do veículo o dever de comunicar formalmente a transferência ao órgão executivo de trânsito no prazo de sessenta dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas após a alienação. 3. A ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito não mantém, por si só, a responsabilidade solidária de forma absoluta, devendo o art. 134 do CTB ser interpretado conforme as provas do caso concreto. Precedentes: AgRg no REsp 1204867/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 06/09/2011; AgRg no AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/06/2014. 4. O autor não apresentou qualquer prova da venda do veículo, limitando-se a alegações desacompanhadas de documentos, razão pela qual permanece a incidência da regra legal. O único documento juntado foi o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, emitido em 07/05/2018, que registra o próprio apelante como proprietário, sem qualquer anotação de transferência ou comunicação de venda. 5. A mera anotação administrativa constante do documento "Dossiê Consolidado do Veículo" -- referido pelo DNIT no Id. 7272321 -- indicando que o bem teria sido adquirido por terceiro em 29/10/2021 não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de responsabilidade do antigo proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo quando desacompanhada de prova robusta da efetiva transferência da titularidade ou da perda da posse e da disponibilidade do veículo. 6. A notificação expedida por remessa postal simples, sem necessidade de Aviso de Recebimento (AR), é válida e suficiente para fins de ciência do infrator, nos termos da Súmula 312 do STJ e das Resoluções do CONTRAN. Nesse sentido entendeu o STJ: "(...)Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento (...)" (PUIL nº 372 / SP (2017/0173205-8), Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020). 7. O recurso administrativo interposto pelo apelante foi regularmente indeferido por intempestividade, não se verificando qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. 8. Não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pelo DNIT que pudesse ensejar responsabilidade civil indenizatória. 9. Apelação…

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