Processo 0800682-02.2025.8.10.0127
TJMA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14.05.2026 A 21.05.2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800682-02.2025.8.10.0127 APELANTE: GENESIO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI — OAB/MA 12.703-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES — OAB/MA 9.348-A; MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES — OAB/MA 21.170-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA CORRENTE UTILIZADA POR BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297/STJ. IRDR Nº 3.043/2017 — TEMA 04/TJMA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE QUANDO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE PACOTE REMUNERADO DE SERVIÇOS OU A UTILIZAÇÃO ALÉM DOS LIMITES DE GRATUIDADE. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. INFORMAÇÃO PRÉVIA E EFETIVA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017 — Tema 04, firmou entendimento de que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para recebimento de proventos ou benefícios previdenciários por meio de cartão magnético do INSS ou conta com pacote essencial, sendo, contudo, possível a cobrança quando houver contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado. No caso concreto, a instituição financeira juntou contrato firmado entre as partes, no qual consta a contratação de cesta de serviços vinculada à conta corrente, circunstância que afasta a alegação de cobrança indevida e demonstra a licitude dos descontos questionados. A mera alegação de ausência de anuência, desacompanhada de elemento capaz de desconstituir a prova documental produzida pelo banco, não autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica nem a condenação da instituição financeira. Reconhecida a legalidade da cobrança, não há indébito a ser restituído, tampouco restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança de tarifa bancária contratada não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de defeito do serviço, abuso, fraude ou violação a direito da personalidade. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800682-02.2025.8.10.0127, em que figura como apelante GENESIO FERREIRA DO NASCIMENTO e como apelado BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São…
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