Processo 0800682-03.2025.8.14.0026
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0800682-03.2025.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: EDEMILSON SOARES DA SILVA Endereço: ., ., ., JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENÇA Vistos, etc. Trata de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EDMILSON SOARES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor, pescador artesanal, alega ter sido surpreendido com uma anotação de "prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) do Banco Central, realizada pelo BANCO PAN S/A, no valor de R$ 1.941,97, com data base de outubro de 2022. Afirma desconhecer a origem do débito, sustentando que jamais contratou empréstimo com a instituição ré ou recebeu qualquer valor em sua conta. Em razão desse registro, afirma ter tido crédito negado perante o Banco da Amazônia (BASA). Pleiteia o cancelamento da dívida e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a retirada do nome do autor do sistema Registrato (ID 143495683). Citado, o réu apresentou contestação (ID 147089093), instruída com vasta documentação. Sustenta a regularidade da contratação de empréstimo consignado vinculado ao programa "Auxílio Brasil" (Proposta nº 658166080), formalizado por meio digital com uso de biometria facial e geolocalização. Comprova que o valor líquido de R$ 2.437,70 foi creditado na conta de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal em 19/10/2022 via TED (ID 147089097). Defende que a anotação no SCR decorre de obrigação legal e exercício regular de direito diante da inadimplência. Em réplica (ID 162165973), o autor alterou substancialmente sua narrativa. Após confrontado com as provas da defesa, admitiu que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em sua conta, mas alega que houve um saque integral da quantia dois dias após o depósito, o qual afirma não ter realizado. Requereu a expedição de ofício à CEF para apurar a autoria do saque. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o livre convencimento deste magistrado, sendo desnecessária a produção de prova oral ou novas diligências. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal formulado pelo autor em réplica. A lide versa sobre a regularidade do contrato firmado com o BANCO PAN. Eventual fraude ocorrida no saque do dinheiro perante outra instituição financeira (CEF) é fato estranho à relação jurídica objeto destes autos e não possui o condão de anular o contrato de empréstimo validamente firmado com o réu, que cumpriu sua obrigação de disponibilizar o crédito. Da Regularidade da Contratação e do Exercício Regular de Direito Trata-se de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar prova mínima de suas alegações, nem confere presunção absoluta de veracidade a fatos que a prova…
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