Processo 0800682-06.2022.8.10.0095

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800682-06.2022.8.10.0095
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Magalhães de Almeida
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0800682-06.2022.8.10.0095 Ação Penal Autor: M. P. D. E. D. M. Acusado(as): W. R. G., S. L. V., T. L. V. SENTENÇA"...Ante o exposto, e tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na denúncia, motivo pelo qual CONDENO o réu W. R. G., como incurso nas penas do art. 217-A do Código Penal, classificado como hediondo, segundo art. 1º, VI, Lei n. 8.072/90, e o ABSOLVO da imputação do art. 243, ECA. CONDENO também as rés, S. L. V. E T. L. V., como incurso nas penas do crime do art. 240, ECA Assim, observando-se a necessidade de individualização da pena, estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico disposto no art. 68 do CP, passo a indicar a pena dos sentenciados, consoante o estabelecido no art. 59 do regramento penal. W. R. G. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisando as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não havendo maior reprovabilidade na sua conduta, nada tendo a valorar. Quanto aos antecedentes, não existem nos autos informações de condenação criminal anterior, já transitada em julgado, sendo assim, nada a considerar em seu desfavor. A conduta social e personalidade do réu mostram-se neutras, já que poucos elementos foram coletados acerca delas. Os motivos são próprios do tipo penal. As circunstâncias do crime, normais ao delito ora analisados, nada a valorar e as consequências do crime, próprias do tipo penal, não ensejam valoração. O comportamento da vítima em nada contribuiu ou influenciou para o cometimento do crime. A despeito da alteração legislativa do preceito secundário do tipo penal, decorrente da lei n. 15.280/2025, o principio da irretroatividade da lei penal maléfica e o art. 5º, XL, CF estabelecem que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Assim sendo, aplico o intervalo de pena vigente à época dos fatos. A vista das circunstâncias supra, fixo a pena base no patamar de 08 (oito) anos de reclusão. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), pois o réu admitiu o ato sexual, contudo, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na segunda fase (Súmula 231 do STJ). Portanto, mantenho a pena intermediária nos moldes anteriores. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENAS: Ausentes causas de aumento e diminuição. Desse modo, fixo a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos de reclusão. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Estabeleço o regime fechado, para o início do cumprimento da pena aqui estabelecida, nos termos do art. 33, §2º, “a”, CP e art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90. DA DETRAÇÃO PENAL: Compulsando os autos, verifica-se que o acusado não foi recolhido à prisão, não havendo período de prisão provisória a considerar. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO: Consoante o art. 44 do Código Penal, verifica-se que o caso em análise não se adequa aos requisitos dispostos no citado artigo, vez que, a pena aplicada perpassa o limite estabelecido em lei, qual seja, 04 (quatro) anos, INVIABILIZANDO, portanto, a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (art. 44, I, CP). SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Por igual razão, ou seja, quantum de pena aplicada, o benefício da suspensão condicional da pena NÃO PODERÁ SER APLICADO, conforme disposição contida no art. 77, “caput”, CP. S. L. V. DAS…

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