Processo 0800682-12.2026.8.10.0080

TJMA • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0800682-12.2026.8.10.0080
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Vara Única de Cantanhede
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800682-12.2026.8.10.0080 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MOREIRA e outros Endereço: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MOREIRA Povoado Farinha Seca, s/n, zona rural, PIRAPEMAS - MA - CEP: 65460-000 EDILENE CARDOSO FRAZAO Avenida Antônio Ribeiro, s/n, centro, PIRAPEMAS - MA - CEP: 65460-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MOREIRA e EDILENE CARDOSO FRAZAO, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial. As partes entabularam acordo extrajudicial e requereram a sua homologação (ID 179306395). Os requerentes foram intimados para comprovar a hipossuficiência, diante do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (ID 179587039). Para tanto, colacionaram cópia do cartão do Programa Bolsa Família (ID 184029049). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, na sistemática processual vigente, deve-se, a todo instante, fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos ao corolário da nova ordem processual. Dos autos, infere-se que as partes notificaram a relação jurídica, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. DISPOSITIVO Diante do exposto, prestigiando a vontade das partes, manifestada nestes autos, HOMOLOGO por sentença, o acordo de ID 179306395para que produza seus efeitos jurídicos. Por conseguinte, extingo este processo com resolução de mérito, com fundamento nos artigos art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Sirva-se a presente como mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Pirapemas–MA competente para inscrição deste, devendo ser encaminhado via malote digital, devendo ser promovida a averbação do divórcio. DISPENSADAS as custas e despesas processuais remanescentes, ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Diante da preclusão consumativa, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Cantanhede–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA Respondendo pela Comarca de Cantanhede/MA

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