Processo 0800682-16.2021.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800682-16.2021.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: LOTEAMENTO CONVIVER PARNAIBA RESIDENCE LTDA REU: AURILAINE GARCES PINTO D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de Ação de Rescisão Contratual movida por LOTEAMENTO CONVIVER PARNAIBA RESIDENCE LTDA. em face de AURILAINE GARCES PINTO. Após a apresentação do laudo pericial de avaliação do imóvel e das benfeitorias, este Juízo, por meio do despacho de ID n.º 94020336, facultou às partes a manifestação sobre a necessidade de esclarecimentos do perito em audiência, bem como a indicação de provas orais. A parte ré manifestou-se no ID n.º 95844260, requerendo a presença do perito judicial em audiência e apresentando quesitos complementares (ID n.º 95836731). Na oportunidade, arrolou a testemunha Francisco das Chagas Silva Junior. Por sua vez, a parte autora, no ID n.º 95877690, também pugnou pela oitiva do expert para esclarecimentos sobre a metodologia adotada (MCDDM vs. Método Evolutivo), amostragem e grau de fundamentação do laudo, apresentando seus respectivos quesitos e requerendo a produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia central nesta fase reside na validade e precisão do laudo pericial de avaliação. Ambas as partes apresentaram impugnações fundamentadas, questionando desde a escolha do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM) em detrimento do Método Evolutivo, até o Grau de Fundamentação I atingido em parte da perícia, além de divergências sobre o estado de conservação e a depreciação das benfeitorias. O art. 480 do CPC estabelece que a segunda perícia apenas será determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso em tela, o laudo pericial apresentou fundamentação baseada nas normas da ABNT (NBR 14.653), declinando os critérios utilizados para a composição da amostra e o tratamento estatístico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Magistrado tem discricionariedade para avaliar a necessidade de nova prova, não sendo o mero descontentamento da parte motivo para a repetição do ato: "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE REGIME HÍDRICO. MORADORES RIBEIRINHOS REMANESCENTES. REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERITOS. INTIMAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA USINA. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Santo Antônio Energia S.A., em favor dos ribeirinhos remanescentes do…
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