Processo 0800682-30.2026.8.20.5125
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800682-30.2026.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GOMES REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO RECEBO a inicial e DEFIRO o benefício da assistência judiciária nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que inexistem motivos para duvidar da afirmação de pobreza feita pela parte autora (ID 193883767). Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora não estão demonstrados. A operação financeira é antiga, remontando a setembro de 2024 e a ação somente veio a ser proposta em julho de 2026. Esta demora, além de fragilizar a alegação de desconhecimento por parte da autora, demonstra que não existe tamanha urgência na suspensão dos descontos, porquanto o autor os suportou durante anos/meses sem que tenha tomado qualquer medida extrajudicial (não demonstrada nos autos) junto ao INSS ou SAC do demandado por exemplo, nem judicial, o que somente faz agora. Além do mais, se recomenda cautela no sopesamento das alegações da autora neste momento. Portanto, não há, em sede de cognição sumária, como averiguar qual o negócio efetivamente entabulado entre as partes, sendo necessário aguardar o contraditório. Por fim, há de se ressaltar que o (in)deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento. Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, a verossimilhança das alegações e/ou a hipossuficiência econômica/técnica/informacional do consumidor, bem assim pela constatação de que a parte ré tem melhores condições para produzir a prova necessária ao julgamento do feito, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas da regularidade/legalidade do produto/serviço. Deixo de…
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